Em decisão da última terça-feira, 7, o ministro Gilmar Mendes, do STF, converteu a prisão preventiva de lactante em prisão domiciliar, diante da atual situação de pandemia do coronavírus.
O HC, com pedido de liminar, foi impetrado pela Defensoria Pública do RJ, em favor de paciente que teve filho no cárcere, em outubro do ano passado; o filho está confinado na Unidade Materno-infantil, unidade prisional localizado ao lado da Penitenciária Talavera Bruce.
No caso dos autos, a mulher foi presa por ter subtraído um celular e, após a subtração, ter ameaçado a vítima de morte, para garantir a manutenção do objeto em seu poder.
Postura proativa
Diante da atual pandemia mundial, Gilmar consignou na decisão que “o Estado deve adotar uma postura proativa para reduzir os danos que certamente assolarão diversas vidas”.
“Sabe-se, até o momento, que a maioria dos casos do covid-19 geram sintomas leves, semelhantes a uma gripe ou resfriado. No entanto, os presos e presas possuem imunidade muito baixa por conta das condições degradantes existentes nos cárceres.”
S. Exa. citou, como exemplo, a tuberculose, que tem uma incidência 30 vezes maior nas prisões do que na sociedade em geral. Gilmar mencionou a edição, pelo CNJ, da recomendação 62/20, que buscou estabelecer medidas para impedir a propagação do coronavírus dentro dos estabelecimentos penais e de internação de menores.
“Diante da situação de calamidade e a necessidade de atuação urgente deste Supremo Tribunal Federal, penso que a medida adequada e razoável é o reforço da nossa própria jurisprudência garantista e humanista.”
Para Gilmar, embora o caso trate de acusação por suposto crime envolvendo ameaça, diante da situação de calamidade sanitária, a paciente lactante deve cumprir a restrição à liberdade em regime domiciliar, nos termos do art. 4, I, “a”, da recomendação 62 do CNJ.
Segundo consta na decisão, que fixou o monitoramento eletrônico da paciente, a falta do equipamento não poderá ser óbice ao cumprimento imediato da conversão da prisão em domiciliar.
- Processo: HC 183.584
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