Não incide ISS sobre atividade de empresa de audiovisual no município de SP. Assim decidiu o juiz de Direito Walter Godoy dos Santos Junior, da 11ª vara de Fazenda Pública de SP, ao julgar procedente ação declaratória de relação jurídica tributária para impedir que o município cobre ISS sobre a produção e gravação de obras audiovisuais.
A ação foi promovida por uma produtora em face da prefeitura de São Paulo. A empresa alega que a CF/88 impõe aos municípios a competência para instituição de ISS, o qual vem descrito na LC 116/03, mas que o item da lei no qual a empresa audiovisual estaria enquadrada, foi vetado da legislação.
Apesar disso, diz a empresa que o município tem realizado interpretação abrangente do trecho, Por receio de ter contra si auto de infração para a cobrança do imposto, ingressou com a ação declaratória a fim de demonstrar que a exigência do ISS em suas operações de produção audiovisual não possui amparo legal.
A prefeitura, por sua vez, apresentou contestação dizendo que as atividades da autora, de produção de vídeos, em nada se assemelha à distribuição de filmes, esta sim excluída do imposto, sendo, portanto, devida a incidência de ISS.
Em sua análise, o magistrado observou que a municipalidade estaria equiparando a atividade de produção de vídeos da empresa publicitária com a atividade cinematográfica, o que seria indevido.
"A partir da vigência da LC 116/03, ante o veto presidencial ao item 13.01, não há previsão legal que autorize a cobrança de imposto sobre a produção audiovisual, seja ela destinada ao comércio em geral ou realizada sob encomenda."
Assim, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre o autor e a cidade de SP, afastando a incidência de ISS sobre produção e gravação de obras audiovisuais.
Os advogados Bruno Cavarge Jesuino dos Santos e João Paulo Morello, da banca Coelho & Morello Advogados Associados, representam a empresa na causa.
- Processo: 1054852-31.2019.8.26.0053
Veja a decisão.
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