TJ/MG
Tribunal concede a deficiente isenção de ICMS
N.L.M.N demonstrou, conforme laudo médico, que é incapaz de dirigir automóveis comuns, estando apto, entretanto, a conduzir veículos automotores com câmbio automático ou semi-automático. Comprovou, ainda, possuir renda mensal compatível com o valor do veículo a ser adquirido, que a operação está amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, e que na sua Carteira de Habilitação consta a observação de sua necessidade especial, requisitos determinados por legislação.
Entretanto, o Estado de Minas Gerais sustentou que não se pode considerar como adaptação especial o item de série disponibilizado pela fábrica. Alegou que a compra do veículo com câmbio automático, equipamento normal, não pode ser beneficiado com a isenção.
O desembargador Wander Marotta, relator do processo, entendeu que o câmbio automático de fábrica tem por objetivo permitir a utilização do veículo pelo deficiente. "Se considerarmos que ele não tem direito à isenção, chegaríamos ao seguinte absurdo: se optar por comprar um veículo que vem sem esse item de fábrica e mandar adaptá-lo terá direito à isenção", observou.
Dessa forma, o relator concluiu que o fato de a adaptação ser feita pela montadora não tem efeito de impedir que incida o benefício. Segundo o magistrado, o objetivo da lei que criou a possibilidade de isenção foi melhorar o tratamento dado aos deficientes, reduzindo-lhes os ônus fiscais na aquisição do veículo, como forma de compensação dos encargos com as adaptações necessárias.
"Se o câmbio automático já vem no veículo de fábrica, o fato virá refletido no preço do automóvel. O deficiente não pode ser penalizado por preferir adquirir veículo já adaptado, ao invés de adquirir um veículo comum e mandar adaptá-lo", finalizou o desembargador.
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