Indústria de bebidas consegue prorrogar o pagamento dos tributos Federais por dois meses devido à pandemia do coronavírus. Decisão é da 8ª vara Federal Cível da SJ/DF ao reconhecer que portaria MF 12/12 autoriza a dilação do prazo.
A indústria de bebidas ajuizou ação para prorrogar o prazo de vencimento dos tributos Federais devidos referentes a dois meses em razão da pandemia. A autora sustentou que a portaria MF 12/12 autoriza a prorrogação do prazo aos sujeitos passivos de municípios abrangidos por decreto estadual de calamidade pública.
O juiz entendeu que a indústria teria direito à prorrogação das datas de vencimento com base na portaria do MF, mas a decisão não alcança os tributos Federais mencionados na portaria 139/20.
“Em suma, o art. 1º da Portaria MF nº 12/2012 é norma autoaplicável e depende unicamente da decretação do estado de calamidade pública por ato estadual para que passe a produzir efeitos imediatos, devendo os órgãos fazendários (RFB e PGFN) expedir os atos complementares à sua execução, sem que essa inércia comprometa o exercício regular do direito.”
O magistrado salientou ainda que a exigibilidade dos créditos tributários permanece inalterada, pois a decisão apenas posterga o vencimento dos tributos, "de modo que não há necessidade de se suspender o que ainda não chegou ao seu termo".
Sendo assim, o juiz deferiu em parte a tutela de urgência, de forma a prorrogar o pagamento dos tributos Federais administrados pela RFB cujos vencimentos ocorram nos meses de março e abril de 2020, para os dias 30/06/2020 e 31/07/2020, bem como as obrigações acessórias correspondentes.
Os advogados Alvaro Henrique Marra Da Silva e Alexandre Pimenta Da Rocha De Carvalho atuam pela indústria.
- Processo: 1020529-42.2020.4.01.3400
Veja a decisão.
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