A juíza do Trabalho Graça Maria Borges de Freitas, de Ouro Preto/MG, reconheceu direito de trabalhadores ativos por perdas decorrentes do rompimento da barragem de Mariana, da Samarco, em 2015.
Em novembro daquele ano, rompeu-se uma barragem de rejeitos de mineração denominada "Fundão", controlada pela Samarco, a brasileira Vale S.A. e a anglo-australiana BHP Billiton.
O sindicato autor da ação alega que o evento gerou processo de reparação que não incluiu os trabalhadores da empresa como vítimas, gerando discriminação.
“O desastre afetou a atividade da empresa e de seus trabalhadores, com redução de ganhos e piora nas condições de trabalho, seja pela supressão de reajustes, seja pelo não pagamento de PLR, embora as negociações coletivas tenham ocorrido no período”, afirmou a julgadora na sentença proferida no último sábado, 28.
Conforme a juíza, a indenização dos prejuízos decorrentes de perda de chance ou oportunidade tem muitos precedentes trabalhistas e está amparada no art. 402 do CC.
“No caso dos autos, a paralisação da empresa gerou perda dessa parcela, como, também, a perda de reajustes anuais, não compensados por outros benefícios negociados, diante da primazia do caráter alimentar do salário.”
Com relação ao pedido de danos morais, Graça de Freitas considerou que o rompimento da barragem também violou a esfera extrapatrimonial de direitos dos trabalhadores.
“[Tendo em vista que] foram afetados em sua honra, diante da má imagem da empresa gerada em razão do desastre, além de terem sofrido, como membro da empresa, abalo emocional pela perda de vida de colegas, pelo temor à perda do emprego e pela perda do patrimônio ambiental da região, não tendo sido mapeados como atingidos na ação de reparação devido ao vínculo trabalhista.”
Assim, a magistrada fixou indenização pela perda de uma chance relacionadas a falta de pagamento de PLR, entre 2015 e 2019, e danos morais no valor de R$ 20 mil para cada trabalhador substituído pelo sindicato autor da ação. A Samarco, a Vale e a BHP Billiton serão responsáveis solidariamente pela condenação. Na mesma decisão, a juíza indeferiu pleito de tramitação dos autos em segredo de justiça.
O advogado Pedro Henrique Chaves Fernandes representou o sindicato autor.
- Processo: 0010603-52.2019.5.03.0069