O juiz de Direito Manuel Eduardo Pedroso Barros, de Brasília/DF, julgou improcedente ação de Eduardo Bolsonaro contra o Facebook por remoção de posts que o deputado Federal fez em suas contas privadas na rede social.
Eduardo Bolsonaro criticou nas publicações jornalistas da Revista Época, após, segundo diz, “desrespeitosa e inescrupulosa reportagem realizada sobre sua esposa”. No texto publicado, as jornalistas foram identificadas com imagens como as responsáveis pela alegada violação a direito da personalidade da esposa do parlamentar.
Regras da plataforma
O juiz Manual Pedroso Barros de início ponderou na sentença que o caso trata da colisão de direitos fundamentais: o direito de Eduardo manifestar livremente seu pensamento e o direito de inviolabilidade da imagem dos jornalistas. “Há ainda o direito do provedor de aplicativo, a partir de sua política interna, de efetuar a indisponibilidade de conteúdo gerado por terceiro.”
Para o magistrado, não houve censura ao direito da liberdade de expressão de Eduardo Bolsonaro.
“A ré, ao receber denúncia de uso de possível imagem indevida, tinha o dever de retirar a postagem de acordo com as regras da plataforma. É incontroverso nos autos que a publicação foi removida após denúncia dos próprios jornalistas, os quais não autorizaram o uso de suas imagens.”
O julgador mencionou ainda que na plataforma há expressa vedação a publicação de imagens não autorizadas, bem como sobre quem pode denunciar seu uso e, por fim, a previsão de remoção de conteúdo violador.
“Não há como enveredar pela tese de censura prévia propagada pelo autor. Penso que ao ter sua publicação excluída pela plataforma Facebook, deveria, nessa situação, ter inserido nova publicação sem as imagens de terceiros, no caso, dos jornalistas, para, então, se certificar se a ré praticara censura prévia do conteúdo da mensagem ou, realmente, excluíra a postagem em razão de denúncia de violação de imagem de terceiro.”
Dessa forma, disse o juiz, o debate dos autos trata da mera observância das regras das plataformas: “A publicação não estava de acordo com nos critérios e parâmetros estabelecidos nas políticas e termos de uso da plataforma.”
Assim, concluiu que o Facebook agiu no exercício regular de direito, a fim de proteger direito de terceiro.
“A remoção do conteúdo descrito na inicial decorreu de mera e legítima aplicação da cláusula estabelecida para prestação de serviços - remoção de imagem publicada sem autorização, denunciada pelo titular – não havendo que se falar em violação de princípio constitucional ou reativação do conteúdo.”
Deste modo, o juiz Manuel Pedroso Barros negou a obrigação de fazer e o pedido cominatório de indenização contra o Facebook.
- Processo: 0732573-17.2019.8.07.0001
Veja a decisão.