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STJ concede HC coletivo a presos do ES que estavam com liberdade condicionada a fiança

Pedido foi impetrado pela Defensoria Pública e a decisão é da lavra do ministro Sebastião Reis Jr.

28/3/2020

O ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, concedeu nesta sexta-feira, 27, liminar para determinar a soltura de todos os presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento da fiança no estado do ES e ainda se encontram submetidos a privação cautelar de liberdade. O pedido foi impetrado pela DP do Estado.

A DP/ES alega que, diante do cenário atual de pandemia em razão do novo coronavírus, deve ser superada a súmula 691 do STF. Assim, nos moldes da recomendação 62/20 do CNJ, pleiteou a soltura imediata de todos os presos que tiveram o deferimento da liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança.

Argumenta, ainda, que a superlotação nos presídios do ES é campo fértil para a propagação do novo coronavírus, devendo ser aplicada a recomendação do CNJ que preconiza a máxima excepcionalidade das ordens de prisão preventiva, “inserindo-se aí o pedido veiculado no HC coletivo, em defesa daqueles que se encontram nesses presídios - insalubres e com excesso de aglomeração de pessoas - que nem sequer estariam presos caso tivessem condições financeiras para arcar com o pagamento da fiança.”

De acordo com o ministro Sebastião Reis Júnior, relator, “diante do que preconiza o CNJ em sua resolução, não se mostra proporcional a manutenção dos investigados na prisão, tão somente em razão do não pagamento da fiança, visto que os casos - notoriamente de menor gravidade - não revelam a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo.”

“Ademais, o Judiciário não pode se portar como um Poder alheio aos anseios da sociedade, sabe-se do grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão brasileiro, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável.”

O relator ainda afirmou que nos processos em que não foram determinadas outras medidas cautelares sendo a fiança a única cautela imposta, é necessário que o TJ/ES determine aos juízes de 1º grau que verifiquem, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada.

Veja a decisão.

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