Migalhas Quentes

STJ concede HC coletivo a presos do ES que estavam com liberdade condicionada a fiança

Pedido foi impetrado pela Defensoria Pública e a decisão é da lavra do ministro Sebastião Reis Jr.

28/3/2020

O ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, concedeu nesta sexta-feira, 27, liminar para determinar a soltura de todos os presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento da fiança no estado do ES e ainda se encontram submetidos a privação cautelar de liberdade. O pedido foi impetrado pela DP do Estado.

A DP/ES alega que, diante do cenário atual de pandemia em razão do novo coronavírus, deve ser superada a súmula 691 do STF. Assim, nos moldes da recomendação 62/20 do CNJ, pleiteou a soltura imediata de todos os presos que tiveram o deferimento da liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança.

Argumenta, ainda, que a superlotação nos presídios do ES é campo fértil para a propagação do novo coronavírus, devendo ser aplicada a recomendação do CNJ que preconiza a máxima excepcionalidade das ordens de prisão preventiva, “inserindo-se aí o pedido veiculado no HC coletivo, em defesa daqueles que se encontram nesses presídios - insalubres e com excesso de aglomeração de pessoas - que nem sequer estariam presos caso tivessem condições financeiras para arcar com o pagamento da fiança.”

De acordo com o ministro Sebastião Reis Júnior, relator, “diante do que preconiza o CNJ em sua resolução, não se mostra proporcional a manutenção dos investigados na prisão, tão somente em razão do não pagamento da fiança, visto que os casos - notoriamente de menor gravidade - não revelam a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo.”

“Ademais, o Judiciário não pode se portar como um Poder alheio aos anseios da sociedade, sabe-se do grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão brasileiro, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável.”

O relator ainda afirmou que nos processos em que não foram determinadas outras medidas cautelares sendo a fiança a única cautela imposta, é necessário que o TJ/ES determine aos juízes de 1º grau que verifiquem, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada.

Veja a decisão.

___________

Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Gilmar libera para julgamento HC coletivo para presos que são únicos responsáveis por deficientes e crianças

24/3/2020
Migalhas Quentes

Coronavírus: Lewandowski não concede alvará de soltura coletivo para mães e gestantes

23/3/2020
Migalhas Quentes

Entidades impetram HC coletivo para presos do semiaberto no DF

23/3/2020
Migalhas Quentes

Justiça de MS concede prisão domiciliar a todos os devedores de alimentos

23/3/2020

Notícias Mais Lidas

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

Concurso da UFBA é anulado por amizade entre examinadora e candidata

17/11/2024

Artigos Mais Lidos

O Direito aduaneiro, a logística de comércio exterior e a importância dos Incoterms

16/11/2024

Encarceramento feminino no Brasil: A urgência de visibilizar necessidades

16/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024