O juiz Federal substituto Márcio Santoro Rocha, da 1ª vara de Duque de Caxias/RJ, deferiu liminar para determinar que a União e o município de Duque de Caxias se abstenham de adotar qualquer estímulo contrário ao isolamento social recomendado pela OMS. Para tanto, o magistrado suspendeu a aplicação de trechos dos decretos 10.282/20 e 10.929/20, por meio dos quais o governo Federal incluiu no rol das atividades essenciais as religiosas e lotéricas.
O magistrado destacou que "o acesso a igrejas, templos religiosos e lotéricas estimula a aglomeração e circulação de pessoas", e que é fundamental seguir a orientação da OMS de isolamento social para que o sistema de saúde – público e privado – não entre em colapso.
A decisão se deu em ACP proposta pelo MPF contra a União e o município de Duque de Caxias. O órgão ministerial buscava a nulidade dos decretos por “extrapolarem o poder regulamentar no tratamento de serviços e atividades essenciais”.
Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que o decreto coloca em risco a eficácia da medida de isolamento e achatamento de curva de casos da covid-19, que são fatos notórios e amplamente divulgados.
“Sob qualquer norte interpretativo, considerar como essenciais atividades religiosas, lotéricas, ou qualquer outra que não possua qualquer lastro de coerência com o que existe no Diploma que dispôs sobre tais atividades é ferir de morte a coerência que se espera do sistema jurídico, abrindo as portas da República à exceção casuística e arbitrária, incompatível com a ideia de democracia e Estado submetido ao império do Direito.”
O juiz destacou que é livre de qualquer dúvida a necessidade de isolamento social, recomendado pela OMS, bem como o pleno compromisso com o direito à informação e o dever de justificar os atos normativos, "eis que se trata de ato que homenageia o mais basilar principio constitucional, que é o da dignidade da pessoa humana".
No caso específico de Duque de Caxias, o magistrado ressaltou um fator agravante: o prefeito do Município estimulou a circulação e o fluxo de pessoas em igrejas, conforme vídeo amplamente difundido nas redes sociais. Assista:
Por estas razões, deferiu a tutela antecipada para determinar que não sejam aplicados os decretos no ponto em que liberam as atividades religiosa e lotérica, bem como que a União se abstenha de editar novos decretos sobre atividades e serviços essenciais sem observar a lei 7.783/89, que define atividades essenciais, bem como sem observar recomendações científicas como a de isolamento, prevista na lei 13.979/20, sob pena de multa de R$ 100 mil. O mesmo foi determinado para o município de Duque de Caxias: deve se abster de adotar medidas que autorizem o funcionamento das atividades mencionadas nos decretos.
- Processo: 5002814-73.2020.4.02.5118
Veja a decisão.
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