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TJ/RS. Negada liminar para que loja suspenda uso de marca semelhante a de concorrente

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7/11/2006

 

TJ/RS

 

Negada liminar para que loja suspenda uso de marca semelhante a de concorrente

 

Antes de conceder antecipação de tutela, é necessária a manifestação da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório. O entendimento unânime é dos integrantes da 9ª Câmara Cível do TJ/RS. Os magistrados negaram a liminar pleiteada por Milka Indústria e Comércio de Confecções Ltda. para que as Lojas Milke se abstivessem de comercializar produtos com essa marca, por entendê-la muito semelhante a sua. Para decidir, o Colegiado considerou o fato de a concorrente ainda não ter apresentado as suas razões.

 

A empresa Milka interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento no qual a autora requeria que as Lojas Milke deixasse de utilizar a marca e/ou comercializar produtos com o referido nome. Ressaltou estar a mesma utilizando indevidamente a sua marca. Mencionou que tem proteção em todo território nacional, inclusive em Canoas, cidade onde atua as Lojas Milke. Asseverou que foram juntados documentos capazes de comprovar a alegada prática de contrafação (imitação).

 

Conforme o Desembargador Odone Sanguiné, relator, não há motivos para a reforma da decisão monocrática, pois se mantém o receio quanto aos efeitos excessivamente danosos que um eventual deferimento do pedido liminar poderia ter sobre as Lojas Milke, que tem atuação exclusiva na cidade de Canoas. Ressaltou que o art. 273, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil - clique aqui, “é taxativo no sentido de que não se concederá a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”.

 

Para o magistrado, “a determinação de abstenção da exposição, divulgação ou utilização da marca Lojas Milke poderá causar enormes prejuízos à agravada, que se verá obrigada a elaborar novos sinais gráficos distintivos e deixar de comercializar produtos com a referida marca, tendo que passar certo período de tempo sem utilizar qualquer símbolo identificador do seu produto, o que certamente reduzirá a sua clientela”. Dessa forma, concluiu que a concessão da liminar traria conseqüências graves e irreversíveis para uma decisão de cunho provisório e de cognição sumária.

 

O julgamento ocorreu no dia 25/10. O processo prossegue na 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas (Proc. 10600136629). Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.

 

Proc. 70017237892.

 

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