STJ
É possível cobrança de deságio em contrato não honrado de adiantamento de câmbio
De acordo com o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, não há restrição legal para a cobrança do deságio, que é uma espécie de juros remuneratórios, desde que previstos no contrato, como no caso em análise. Por isso, o voto do relator foi pelo restabelecimento da sentença, a decisão de primeira instância, avaliação acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma.
A operação se dá da seguinte forma: o exportador solicita e o banco compra a moeda estrangeira, que é adiantada à empresa em reais, na expectativa de que esta possa lhe devolver o valor futuramente, em função das exportações. No caso julgado, as mercadorias não foram embarcadas para o exterior, e a empresa não pagou o adiantamento com os recursos que deveriam ter sido arrecadados, obrigando o banco a “girar” com o dinheiro adiantado. O deságio cobrado seria justamente para remunerar essa utilização desvirtuada por parte da empresa.
O Banco América do Sul moveu contra a empresa Vale Couro Trading, do Rio Grande do Sul, uma ação de execução de contratos de câmbio de exportação, no valor de quase R$ 4 milhões. A empresa contestou a cobrança, por meio de um recurso chamado embargos do devedor, mas, em primeira instância, não obteve sucesso.
Ao julgar a apelação, o TJ/RS acolheu a argumentação da empresa e deduziu a parcela relativa ao deságio incluída na execução, de cerca de R$ 566,2 mil, que representariam os juros remuneratórios estipulados previamente para a utilização do capital. Para o TJ gaúcho, caberiam no caso, apenas, os juros moratórios. O banco recorreu ao STJ argumentando que, como a parcela foi expressamente prevista no contrato das operações de câmbio, seria devido o deságio de acordo com o artigo 75 da Lei nº 4.728/65 - clique aqui.
_______________