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É possível cobrança de deságio em contrato não honrado de adiantamento de câmbio, entende STJ

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7/11/2006

 

STJ

 

É possível cobrança de deságio em contrato não honrado de adiantamento de câmbio

 

O deságio representa uma compensação ao credor pela importância adiantada ao exportador e pode ser cobrado em caso de contratos de adiantamento de câmbio não honrados. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do STJ, que atendeu a recurso especial apresentado pelo Banco América do Sul. A instituição financeira contestava decisão de segunda instância que havia excluído a cobrança do deságio em uma ação de execução do banco contra uma empresa gaúcha.

 

De acordo com o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, não há restrição legal para a cobrança do deságio, que é uma espécie de juros remuneratórios, desde que previstos no contrato, como no caso em análise. Por isso, o voto do relator foi pelo restabelecimento da sentença, a decisão de primeira instância, avaliação acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma.

 

A operação se dá da seguinte forma: o exportador solicita e o banco compra a moeda estrangeira, que é adiantada à empresa em reais, na expectativa de que esta possa lhe devolver o valor futuramente, em função das exportações. No caso julgado, as mercadorias não foram embarcadas para o exterior, e a empresa não pagou o adiantamento com os recursos que deveriam ter sido arrecadados, obrigando o banco a “girar” com o dinheiro adiantado. O deságio cobrado seria justamente para remunerar essa utilização desvirtuada por parte da empresa.

 

O Banco América do Sul moveu contra a empresa Vale Couro Trading, do Rio Grande do Sul, uma ação de execução de contratos de câmbio de exportação, no valor de quase R$ 4 milhões. A empresa contestou a cobrança, por meio de um recurso chamado embargos do devedor, mas, em primeira instância, não obteve sucesso.

 

Ao julgar a apelação, o TJ/RS acolheu a argumentação da empresa e deduziu a parcela relativa ao deságio incluída na execução, de cerca de R$ 566,2 mil, que representariam os juros remuneratórios estipulados previamente para a utilização do capital. Para o TJ gaúcho, caberiam no caso, apenas, os juros moratórios. O banco recorreu ao STJ argumentando que, como a parcela foi expressamente prevista no contrato das operações de câmbio, seria devido o deságio de acordo com o artigo 75 da Lei nº 4.728/65 - clique aqui.

 

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