STF
Advogados presos na Operação Overlord não conseguem direito a prisão domiciliar
O ministro Gilmar Mendes, do STF, indeferiu o pedido de liminar na RCL 4732 -
clique aqui, ajuizada por três advogados presos preventivamente durante a “Operação Overlord”, da Polícia Federal, no estado do Mato Grosso/MT. Os três estão recolhidos na penitenciária Pascoal Ramos (Polinter), em Cuiabá, desde o último dia 10 de outubro, e pedem transferência para prisão domiciliar.
Os advogados questionam a decisão do TJ/MT que determinou a transferência deles para o presídio. Alegam que o ato do TJ constitui afronta ao decidido na ADIn 1127 - clique aqui, que reconheceu a prerrogativa do advogado para aguardar o trânsito julgado da sentença em sala de Estado-Maior, com instalações dignas e, na inexistência desta, em caráter especial, que seja executado o regime domiciliar.
A defesa sustenta que seus clientes estão recolhidos em local insatisfatório, celas comuns e junto a outros detentos de alta periculosidade que não possuem curso de nível superior. Conta, ainda, que o TJ havia reconhecido o direito de serem transferidos para o 5º Batalhão de Polícia Militar de Rondonópolis, mas o pedido não pode ser cumprido, tendo em vista que o estabelecimento não possui sala de Estado-Maior, sendo então transferidos para a Polinter.
Gilmar Mendes, ao decidir sobre o pedido, observou que de fato algumas decisões monocráticas têm concedido medidas liminares a advogados reclamantes permitindo o direito à prisão domiciliar. Contudo, uma vez comprovada a inexistência de salas de Estado-Maior ou, conforme esclarecimento do ministro Celso de Mello no HC 72465 - clique aqui, “quando não houver estabelecimento adequado dos que a ela tenham o direito”.
Em sua decisão, o ministro disse haver confronto entre as afirmações dos reclamantes, quanto às adequações das celas, e as informações da Polícia Militar do estado. O relator explicou que, conforme as informações da Polícia Militar, a Polinter em Cuiabá cumpre as condições especiais previstas na legislação invocada, “inclusive com todo o sistema administrativo e segurança para proporcionar aos presos o atendimento que esses estão reivindicando”.
O ministro Gilmar Mendes ressalvou a possibilidade de modificação da decisão, “caso sejam trazidos aos autos, por meio das informações da autoridade reclamada ou pelos próprios reclamantes, documentos comprobatórios do alegado descumprimento do artigo 7, inciso V da Lei nº 8.906/94” - clique aqui.
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