Por questoes processuais, ministro do STF Marco Aurélio negou seguimento a tutela provisória incidental formulado pelo IDDD - Instituto de Defesa do Direito de Defesa contra a União e Estados com pedido de providências urgentes ligadas aos presos que integram grupo de risco sobre o covid-19.
Por outro lado, o ministro conclamou que juízes de execução analisem com urgência as providências sugeridas, "contando com o necessário apoio dos TJs e TRFs".
Encaminhou, por fim, o pedido ao presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, afirmando a necessidade de o Plenário se pronunciar.
O pedido
Em 2015, o pleno acolheu pedido de medida de urgência em favor dos direitos fundamentais dos presos, consideradas falhas estruturais e falências de políticas públicas. À época, Marcio Thomaz Bastos, à frente do IDDD, pleiteou medida cautelar incidental objetivando a “preservação da vida e da saúde da população carcerária e, por extensão, da sociedade”.
Ante o recente decreto da OMS de pandemia e covid-19, e frisando o reduzido número de médicos e leitos em unidades prisionais, o Instituto postulou, na mesma ação, liminar para que os juízos competentes adotem providência cautelar no tocante à população carcerária, observada a orientação do Ministério da Saúde de segregação por 14 dias, bem como que fosse analisada a possibilidade de deferimento de liberdade condicional daqueles presos que representam grupo de risco.
O Instituto destacou que, na Itália, a proibição de visitas resultou em rebeliões, fugas e mortes. Já o Irã liberou temporariamente presos como medida contra a proliferação da doença. Pontuou, ainda, a vulnerabilidade da população prisional.
Decisão
Ao analisar o pedido, o ministro Marco Aurélio observou ser impróprio requerimento de terceiro interessado na tutela provisória incidental, cuja iniciativa é exclusiva dos polos da ação, e que a jurisprudência da Corte não poderia ser desrespeitada. Assim, negou seguimento ao pedido de tutela provisória incidental formulado pelo IDDD.
Por outro lado, ante a “situação precária e desumana dos presídios”, assentou a "conveniência e necessidade" de o Plenário da Suprema Corte se pronunciar.
De imediato, o ministro conclamou aos juízos de execução que analisem, ante a pandemia de covid-19, as providências sugeridas, contando com o necessário apoio dos TJs e TRFs.
Tendo em conta a orientação do Ministério da Saúde de segregação por catorze dias, o ministro destacou as medidas processuais a serem, com urgência maior, examinadas:
a) liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior a sessenta anos
b) regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo COVID-19;
c) regime domiciliar às gestantes e lactantes
d) regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça;
e) substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça;
f) medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça;
g) progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico; e
h) progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto.
Por fim, remete o feito ao Tribunal Pleno para o referendo cabível, remetendo-se cópia da decisão ao presidente, ministro Dias Toffoli.
- Processo: ADPF 347
Veja a decisão.