A 10ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP concedeu HC para revogar prisão preventiva de homem acusado de roubar celular. Colegiado concluiu que houve excesso de prazo para formação da culpa.
A defesa do paciente impetrou HC alegando que ele estava sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a 2ª vara Criminal da comarca de Indaiatuba/SP indeferiu seu pedido de liberdade provisória, decorrente do excesso de prazo na formação da culpa.
De acordo com os autos, o homem é acusado de supostamente ter roubado celular, mediante ameaça, tendo sido decretada sua prisão cautelar em audiência de custódia.
Durante audiência de instrução, verificou-se que o homem respondia a uma ação penal no Estado de Alagoas, em grau recursal, sem trânsito em julgado. Assim, o julgamento foi convertido em diligência para a vinda da certidão do referido processo. Segundo os autos, a demora na remessa da certidão estava mantendo o paciente preso cautelarmente há 257 dias.
Ao analisar o caso, o desembargador Nelson Fonseca Júnior, relator, verificou que, de fato, havia excesso de prazo para a formação da culpa. O relator pontuou que, de acordo com a súmula 52 do STJ, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, “ainda mais se considerado que está pendente a juntada da folha de antecedentes, também requerida pela acusação.”
Com este entendimento, o colegiado concedeu a ordem em favor do paciente fim de revogar a sua prisão preventiva
O advogado Felipe Godoy Bruno atuou na causa pelo homem.
- Processo: 2008504-63.2020.8.26.0000
Veja a decisão.