Migalhas Quentes

Fiança mercantil não se aplica ao se tratar de dívida de sociedade cooperativa

Entendimento é da 4ª turma de Direito Civil do STJ.

13/3/2020

Não se deve falar em fiança mercantil ao se tratar de dívida de sociedade cooperativa, a qual nem à luz do CC de 1916 ou do CC de 2002 ostenta a condição de comerciante ou de sociedade empresária. Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª turma de Direito Civil do STJ ao julgar procedente pedido de declarar a nulidade de fiança prestada sem a devida outorga conjugal.

Os autores, casados sob o regime de comunhão universal de bens, ajuizou embargos à execução por quantia certa movida por cobrança com base em instrumento particular de confissão de dívida firmado por uma cooperativa, referente à compra de máquinas para embalar e de embalagens para produtos "longa vida". Apontaram a carência da ação executiva como irregularidades no título extrajudicial, que, sem observar as formalidades legais, imputou ao marido, na qualidade de fiador, a obrigação pecuniária devida pela cooperativa.

Assim, consignaram a nulidade da fiança, ante a falta da obrigatória outorga conjugal (artigo 235 do CC de 1916 e artigo 1.647 do CC de 2002); pugnaram pela legitimidade da esposa – que não outorgou nem consentiu – de postular a declaração da invalidade da fiança, e aduziram a onerosidade excessiva da tríplice garantia instituída pela exequente: aval, fiança e hipoteca de imóvel.

Em 1ª e 2ª instâncias, o pedido foi julgado improcedente sob o entendimento de que a fiança não necessita de outorga uxória, por possuir caráter comercial e, portanto, onerosa. No STJ, entretanto, o ministro Luís Felipe Salomão, relator, destacou que a fiança prestada pelo marido da recorrente teve por escopo a garantia de dívida assumida pela CCPL - Cooperativa Central dos Produtores de Leite.

Explicou, ainda, que a jurisprudência da Corte preconiza que as cooperativas possuem natureza civil e praticam atividades econômicas não empresariais, de modo que não podem ser qualificadas como "comerciantes" para fins de incidência do revogado Código Comercial.

Segundo o magistrado, no presente caso, em se tratando de dívida de sociedade cooperativa, não há de falar em fiança mercantil, “caindo por terra o fundamento exarado pelas instâncias ordinárias para afastar a exigência da outorga conjugal encartada nos artigos 235, inciso III, do Código Civil de 1916 e 1.647, inciso III, do Código Civil de 2002”.

“Consequentemente, inexistindo o consentimento da esposa para a prestação da fiança (civil) pelo marido (para garantia do pagamento de dívida contraída pela cooperativa), sobressai a ineficácia do contrato acessório, por força da incidência das supracitadas normas jurídicas. Nesse sentido é o teor da súmula 332/STJ (‘a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia’) aplicável ao caso.”

Assim, deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido dos embargos à execução e declarar a nulidade da fiança prestada sem a devida outorga conjugal, determinando a inversão do ônus sucumbencial fixado nas instâncias ordinárias.

Confira a íntegra do acórdão

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