Um casal foi condenado por litigância de má-fé após pedir anulação de financiamento e outras contratações feitas a amigo, alegando serem vítimas de estelionato. A decisão foi da juíza de Direito Lília Maria de Souza, da 1ª vara Cível de Rio Verde/GO, após constatar que as contratações ocorreram com autorização do casal.
Consta nos autos que o autor foi contratado como jardineiro na empresa do homem, selando laços de amizade. Porém, o autor teve conhecimento que o homem havia sido preso, acusado de exercício irregular da profissão de advogado. Após isso, o então empregado e sua mulher alegaram que o homem teria utilizado os documentos deles para financiar uma caminhonete, comprar dois celulares e abrir uma empresa.
O homem, por sua vez, aduziu que não foram apresentadas provas e que o casal estaria usando de um fato criminal que ocorreu com ele para obterem alguma vantagem, em evidente má-fé.
Em audiência, o casal confessou ter assinado espontaneamente os contratos da compra do veículo e dos aparelhos celulares pois seriam agraciados na quantia de R$ 1 mil pela negociação, mas se arrependeram do ato. Quanto a abertura da empresa, os autores não produziram nenhuma prova sobre a participação ou benefício pelo homem, como também não demonstraram qualquer prejuízo.
Diante disso, a juíza Lília Maria de Souza julgou improcedente os pedidos e consignou que o uso do processo foi para conseguir objetivo ilegal, considerando litigância de má-fé.
“Vale destacar que a litigância de má-fé interfere de forma nociva no correto desenvolvimento da relação jurídica processual estabelecida, de forma que os meios postos à disposição do magistrado para coibi-la e puni-la devem ser, antes de tudo, instrumentos destinados a preservar a dignidade da justiça, sem a qual o processo jamais atinge a sua finalidade. Não poderia, portanto, preservar tal dignidade se condena um ato ilícito processual de forma que não possa ressarcir o real prejuízo ou evitar eficazmente sua repetição.”
Assim, a juíza condenou o casal ao pagamento de multa no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa e a indenizar o homem em razão dos prejuízos causados diante da reconhecida litigância de má-fé, nos termos do artigo 81, do CPC/15.
- Processo: 5264474.32.2018.8.09.0137
Veja a sentença.