A 25ª vara Cível do TJ/SP condenou uma imobiliária e o proprietário de um flat a indenizar, por danos morais, transexual que teve o contrato de locação cancelado um dia após se instalar no imóvel. Decisão é da juíza de Direito Leila Hassem da Ponte, sob entendimento de que a autora foi submetida a discriminação em razão de sua identidade de gênero.
Caso
A autora alega que firmou contrato de locação de flat com intermediação feita pela imobiliária, mediante depósito e assinatura de nota promissória para fins de garantia. Contudo, de acordo com ela, um dia após se instalar no flat, recebeu áudios encaminhados pelo corretora empresa alegando que o proprietário do imóvel não iria assinar o contrato de locação e devolveria o dinheiro da parte autora, e que tal negativa seria motivada por “preconceito de caráter ‘homofóbico’, ‘transfóbico’ e ‘gordofóbico’”. Assim, solicitou, entre outras coisas, o pagamento de R$ 300 mil por danos morais.
A imobiliária argumentou que o representante da empresa e a autora mantiveram apenas conversas amistosas, sendo que “o mesmo se demonstrou solidário a causa da autora, se dispondo a pagar seus gastos e apresentar outras opções de imóveis a ela”. Assim, defende que não praticou qualquer ato preconceituoso e não teve qualquer participação na decisão do proprietário, que teria culpa exclusiva no caso.
O proprietário, por sua vez, alegou que jamais teve qualquer contato com a autora, não dispondo de qualquer informação sobre suas características ou orientação sexual e que o corretor realizou o depósito antecipado dos valores em sua conta, sem, porém, ter providenciado o contrato de locação e o laudo de vistoria.
Ato discriminatório
A juíza de Direito Leila Hassem da Ponte, ao analisar o conjunto probatório, entendeu que a autora foi submetida à discriminação em razão de sua identidade de gênero, pois os áudios juntados ao processo revelam que o proprietário já a conhecia e que ele deixou de assinar o contrato por ela ser transexual.
“É incontroverso que o contrato deixou de ser assinado devido à condição de pessoa transexual da autora, conforme se denota da irresignação do corréu ao afirmar que já tinha esclarecido ‘que não queria que o flat fosse alugado para um travesti’. Ademais, o corréu generaliza a pessoa da autora, moldando seu caráter por fatos ocasionados por outras pessoas que anteriormente haviam locado o flat, conforme se pode observar na frase: ‘já tivemos problemas com travestis antes’.”
Segundo ela, a necessidade da autora de se retirar do flat não se tratou de mero dissabor, pois “ofendeu a sua honra, destacando o fato que tudo se deu em razão da sua orientação sexual, ato discriminatório que ofende o princípio da dignidade da pessoa humana”.
Assim, condenou a imobiliária e o proprietário ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.
- Processo: 1033092-79.2019.8.26.0100
Confira a íntegra da decisão.