Homem será indenizado após ter seu nome negativado sem prévia comunicação. A decisão é do juiz de Direito James Hamilton de Oliveira Macedo, da 10ª vara Cível de Curitiba/PR que também determinou o cancelamento da negativação.
O homem ajuizou ação de obrigação de fazer, pleiteado danos morais, devido ao Serasa lançar seu nome em cadastro de restrição de crédito por suposta emissão de cheques sem fundo. Ele também alegou que não houve aviso prévio sobre a abertura de cadastro negativo. Assim, requereu o cancelamento da inscrição e indenização.
A ré, por sua vez, alegou que as anotações inadimplentes da tem pleno amparo legal.
Ao analisar o processo, o juiz explicou que o CDC possuiu previsão expressa em relação aos bancos de dados e cadastros de consumidores, conforme o artigo 43 e que, portanto, a inscrição do nome do consumidor como devedor em registros negativos de crédito deve ser precedida da devida comunicação.
O magistrado explicou que o direito de notificação do consumidor a respeito da sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito também é objeto da súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Assim, a falta da comunicação prévia da inscrição no banco de dados consiste em ato ilícito que autoriza o cancelamento do registro. Para o magistrado, no caso em tela, não logrou êxito o réu em comprovar a realização de notificação prévia do consumidor da sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito.
Com este entendimento, o magistrado determinou o cancelamento do registro no rol de devedores e fixou o valor da indenização em R$ 3 mil.
O advogado Marcelo Crestani Rubel do escritório Engel Advogados atuou na causa pelo consumidor.
- Processo: 0020934-28.2018.8.16.0001
Veja a decisão.