Migalhas Quentes

Passageira impedida de embarcar por falta de vacina não será indenizada

Decisão é da juíza de Direito Daniella Paraiso Guedes Pereira, da 3ª vara Cível da Comarca de Natal/RN.

27/2/2020

Companhia aérea e agência de viagens não terão de indenizar passageira que foi impedida de embarcar por não apresentar documentação sobre vacinação. Decisão é da juíza de Direito Daniella Paraiso Guedes Pereira, da 3ª vara Cível da Comarca de Natal/RN ao entender que documentação é de responsabilidade exclusiva do consumidor.

A mulher alegou que adquiriu a passagem aérea para Colômbia através do site da agência e não foi informada, nem no momento da compra nem no check-in online, acerca da exigência de tomar a vacina de febre amarela para viajar ao seu destino.

Quando chegou o dia da viagem, ela foi impedida de embarcar por um funcionário da companhia aérea por não ter o certificado internacional de vacina de febre amarela emitido pela ANVISA. Assim, não conseguiu viajar naquele dia, a despeito de apresentar o cartão de vacinação com a imunização requisitada, precisando desembolsar R$ 647 para fazer a remarcação do voo.

Ao impetrar ação indenizatória, a mulher pleiteou restituição em dobro do montante despendido para a remarcação da passagem, além da condenação da empresa que vendeu a passagem e da companhia aérea por danos morais.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que a relação entre as partes é de consumo, pois a autora é destinatária final dos serviços fornecidos pelas rés, integrando estas a cadeia de consumo enquanto fornecedoras.

A magistrada apontou que a proibição de embarque por descumprimento das regras sanitárias internacionais pela passageira não pode ser imputado as demandadas, uma vez que se trata de determinação da OMS – Organização Mundial de Saúde. Assim, mesmo que tivesse sido permitido o seu embarque, não conseguiria passar pela alfândega do país de destino sem a apresentação do documento exigido.

“Ainda, a magistrada concluiu que no site das rés havia nítida divulgação acerca necessidade de certificado de vacinação para determinados destinos.  Assim, resta claro que cumpriram com o dever de informação disposto pelo art. 6º, III, CDC, não havendo provas quanto a falha na prestação do serviço, e sim da desatenção da autora que não verificou a documentação exigida para viajar ao seu destino, o que recai na hipótese de excludente de responsabilidade prevista no art. 14, parágrafo 3º, II, CDC.”

Com este entendimento, a magistrada entendeu que a documentação é de responsabilidade exclusiva do consumidor, não havendo como se atribuir a empresa aérea ou mesmo a agência de viagens o ônus pela desídia do viajante.

O escritório Coelho & Morello Advogados Associados atuou em defesa da agência de viagens. 

Veja a sentença.

_________


Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Latam deve indenizar por impedir embarque de passageiros não vacinados contra febre amarela

9/2/2019
Migalhas de Peso

Como conseguir o certificado internacional de vacinação?

1/3/2018
Migalhas Quentes

Inconvenientes em viagem de intercâmbio não geram dano moral

22/4/2013
Migalhas Quentes

Agência indenizará casal impedido de seguir viagem sem carteira de vacinação

11/4/2013

Notícias Mais Lidas

Trabalhador desmentido por geolocalização pagará R$ 53 mil por má-fé

27/12/2024

STF: Trânsito em julgado contra Fazenda não impede atualizar correção

29/12/2024

Justiça valida cláusula que prevê taxa condominial reduzida a construtora

27/12/2024

STF decidirá se lei ordinária revoga vantagem de lei complementar

28/12/2024

Dino libera parte das emendas, mas critica: "ápice da balbúrdia"

29/12/2024

Artigos Mais Lidos

Pleno do TST fixa teses vinculantes sobre a reforma trabalhista

27/12/2024

Substituição tributária para frente: O bode na sala da reforma tributária?

28/12/2024

Fim do incentivo fiscal 3,2% e impactos no setor de bares e restaurantes

27/12/2024

"Saidinha": Decisão do CNJ

27/12/2024

Mediação empresarial é estratégica para resolução de conflitos

28/12/2024