A comissão mista da MP 899/19, conhecida como MP do Contribuinte Legal, aprovou nesta quarta-feira, 19, relatório favorável com modificações no texto original. Entre as novidades do parecer estão: possibilidade de transação de débitos de pequeno valor (até 60 salários mínimos), redução proporcional de encargos legais dos débitos e transação das chamadas "multas tributárias qualificadas".
Especialistas acreditam que a norma vai reduzir drasticamente o número de dívidas incobráveis. A medida deve ser apreciada pelo Congresso até março.
- Veja tramitação da MP 899/19.
O advogado Willer Tomaz, sócio do Willer Tomaz Advogados Associados, aposta na força da MP para a aproximação entre o fisco e o contribuinte.
“A medida também promete reduzir a quantidade de processos contenciosos na justiça, bem como o estoque de antigos passivos incobráveis ou de difícil recuperação, o que representa ganhos substanciais para o devedor e para a sociedade em geral”.
O especialista Thiago Barbosa Wanderley, sócio do Ogawa, Lazzerotti & Baraldi Advogados, explica que a regra traz uma possibilidade inédita de poder utilizar os precatórios dos contribuintes para quitar passivos. No entanto, o advogado afirma que os contribuintes ainda não poderão utilizar, pois a expectativa é que a norma expressa permitindo sua utilização se torne concreta nos próximos editais.
Outro fator destacado por Willer Tomaz é que, apesar dos benefícios, o texto da MP é passível de muitos questionamentos sob vários aspectos legais. Isso porque permite ao fisco conceder tratamento diferenciado a contribuintes em situações idênticas ou semelhantes, dada a falta de critérios precisos e objetivos para propor, aceitar ou rejeitar uma transação.
“Veja que há diversos problemas jurídicos na norma editada pelo Executivo, pois nela há um grau de discricionariedade incompatível com os princípios tributários, administrativos e da isonomia, já que, na prática, poderá o Fisco conceder tratamento diferenciado a contribuintes em situações idênticas ou semelhantes, dada a falta de critérios precisos e objetivos para propor, aceitar ou rejeitar uma transação.”
Em relação a isso, Thiago Barbosa também entende que contribuintes em situações semelhantes podem ter um tratamento diferenciado na hora de realizar transações futuras com a PGFN.
“No entanto, havendo prejuízo, o contribuinte poderá pleitear a aplicação dos mesmos critérios invocando o próprio art. 1º, §2º da MP, o qual determina a aplicação do princípio da isonomia”.
Segundo os especialistas, a medida põe em risco a transparência dos acordos, “uma vez que a norma prestigia o princípio da transparência, mas, ao mesmo tempo, condiciona a publicidade dos atos ao sigilo fiscal, gerando brechas para transações confidenciais, algo que já se demonstrou altamente nocivo para o interesse nacional nas últimas décadas”.
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