TJ/RS
Confirmado dano moral por veiculação de sentença condenatória sem informar que cabia recurso
Elas mandaram publicar, em jornais, notícia de sentença recorrível de 1º Grau proferida em ação indenizatória por erro médico. Posteriormente essa decisão foi modificada pela Câmara. Elas interpuseram Apelação Cível contra a sentença da Justiça de Primeira Instância, que julgou procedente a ação de indenização por dano moral movida pelo médico. Foram condenadas ao pagamento de R$ 140 mil, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros legais.
O Colegiado manteve a condenação das recorrentes, mas reduziu o valor da reparação devida para R$ 40 mil, com correção monetária pelo IGP-M e juros de 12% ao ano a partir de 25/10, data deste julgamento.
Na avaliação do relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, a veiculação da notícia a pedido das demandadas exorbitou os limites do razoavelmente esperado em publicações de caráter meramente informativo. “Vez que o conteúdo da condenação imposta em 1º Grau não foi delimitado no teor da nota. Não houve também a ressalva de ser a sentença recorrível.”
Para o magistrado, a publicidade dos atos processuais não justifica a conduta das requeridas. Os atos judiciais, explicou, são públicos no sentido de não ser negado a qualquer cidadão ou interessado conhecer o seu conteúdo. Entretanto, asseverou, os litigantes que divulguem atos processuais de forma irrestrita assumem o risco de causar danos à parte adversa e serem responsabilizados pela sua conduta.
“Não se pode publicizar informação, a propósito de dar ciência a familiares ou a clientes, maculando a honra dos envolvidos na controvérsia”, frisou o magistrado. A notícia foi publicada em jornais de circulação nas cidades de Nova Prata, Caxias do Sul e Veranópolis, sendo que em dois deles houve destaque na capa.
Reiterou que o médico sofreu abalo moral em razão da veiculação da notícia da decisão condenatória por erro médico, mais tarde reformada pelo Colegiado. “O que por si só, traduz-se em prática atentatória aos direitos da personalidade do autor, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.”
Acompanharam o voto do relator dos Desembargador Marilene Bonzani Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.
Proc. 70016030470.
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