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Servidor público que cometeu assédio sexual é condenado a ressarcir empresa por indenização paga à vítima

Decisão é do juiz do Trabalho Renato de Sousa Resende, da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG.

7/2/2020

Servidor deverá ressarcir a empresa pública na qual trabalha no valor de R$ 12.500, referente a danos morais, pagos a uma ex-estagiária. A estudante havia sido assediada pelo empregado que, à época, ocupava o cargo de engenheiro ambiental e era o responsável pela supervisão do estágio. 

Após o assédio, a estudante moveu ação contra a empresa, na qual foi celebrado acordo para a indenização por danos morais. O engenheiro foi condenado, pelo  juiz do Trabalho Renato de Sousa Resende, da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG, a ressarcir a empresa pelo valor pago à vítima. 

Caso

O homem ocupava o cargo de engenheiro ambiental desde o ano de 2013 e, entre suas atribuições, estava a supervisão de estágio profissional na área de segurança do trabalho.

Segundo a jovem que o acusou, ele a assediou sexualmente e fazia perseguições no local de trabalho, isolando-a do resto dos funcionários e repassando a ela apenas tarefas administrativas, comportando-se de maneira contrária às orientações do Código de Ética da organização.

Por conta disso, a estagiária apresentou denúncia à empresa e os fatos foram apurados pela Comissão de Ética, que decidiu aplicar pena de repreensão ao empregado. Posteriormente, a jovem ajuizou ação cível que tramitou perante a 4ª vara Cível de Poços de Caldas/MG, com pedido de indenização por danos morais.

A empresa realizou acordo no processo cível, indenizando a estagiária no valor de R$ 12.500. Na ação de regresso que ajuizou contra o empregado, a empresa pública pretendia ser ressarcida dos valores pagos à estagiária, no entanto, o empregado se recusou a autorizar o desconto do montante de forma parcelada em seus salários.

Ressarcimento

Ao examinar a ação ajuizada pela empresa contra o engenheiro, o juiz do Trabalho Renato de Sousa Resende, entendeu que o empregado não concordou com a conclusão da Comissão de Ética, mas reconheceu que lhe foi dada oportunidade de defesa.

Sobre o assédio sexual no ambiente de trabalho, o magistrado lembrou que a doutrina também considera a intimidação assédio sexual trabalhista. O juiz ponderou que, apesar de nenhuma testemunha ter presenciado o assédio sexual noticiado, não se pode perder de vista que, em casos como esse, a prova é de difícil produção, na medida em que as investidas ocorrem precisamente quando não há testemunhas.

Para decidir, o magistrado considerou o fato de a estagiária ter comunicado à empresa que havia sido assediada sexual e moralmente pelo supervisor do estágio, conforme registrou a Ata de Reunião da Comissão de Ética, que, por sua vez, aceitou a denúncia e instaurou o “Procedimento Preliminar” para apuração dos fatos. Assim, o juiz concluiu que houve assédio.

Ao decidir que o engenheiro deveria ressarcir a empresa, o magistrado concluiu que a conduta do servidor causou prejuízos à empresa.

Processo tramita em segredo de justiça.

Informações: TRT da 3ª região.

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