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Decreto regulamenta a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio

Texto foi publicado no DOU do último dia 6.

6/2/2020

Foi publicado no DOU do último dia 6, o decreto 10.225/20 que institui o comitê gestor e regulamenta a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, além de estabelecer normas relativas à notificação compulsória de violência autoprovocada.

Formado por representantes dos ministérios da Saúde, da Educação, da Cidadania e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o comitê será um órgão de assessoramento, destinado a implementar a política de prevenção à automutilação e suicídio, conforme previsto na lei 13.819/19. Também tem por objetivo promover o fortalecimento de estratégias permanentes de educação e saúde.

Além disso, o decreto prevê a notificação compulsória, pelos estabelecimentos de saúde e instituições de ensino públicas e privadas, dos casos de automutilação e tentativas de suicídio, às autoridades de saúde pública no prazo de até 24 horas após o atendimento.

Veja a íntegra do decreto.

_______________

DECRETO Nº 10.225, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020

Institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, regulamenta a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece normas relativas à notificação compulsória de violência autoprovocada. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, 

DECRETA: 

Art. 1º Este Decreto institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, regulamenta a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece normas relativas à notificação compulsória de violência autoprovocada. 

CAPÍTULO I 

DO COMITÊ GESTOR DA POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO DA AUTOMUTILAÇÃO E DO SUICÍDIO 

Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio. 

Parágrafo único. O Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio é órgão de assessoramento com caráter consultivo, destinado a implementar a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e a promover o fortalecimento de estratégias permanentes de educação e saúde, em especial quanto às formas de comunicação, prevenção e cuidado. 

Art. 3º Compete ao Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio: 

I - articular, planejar e propor estratégias de implementação da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio com fundamento na cooperação e na colaboração entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e organizações da sociedade civil; 

II - monitorar a implementação e a execução da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio; 

III - propor ações de prevenção sobre a situação epidemiológica da automutilação e do suicídio; 

IV - contribuir para o aprimoramento da informação e do conhecimento do fenômeno da automutilação, da tentativa e do suicídio consumado, incluídos as suas causas, os determinantes sociais e os fatores de risco associados; e 

V - propor e disseminar, de forma integrada, campanhas de comunicação social para prevenção da automutilação e do suicídio em suas diferentes dimensões; e 

VI - elaborar o seu regimento interno. 

Parágrafo único. O regimento interno do Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio deverá ser elaborado no prazo de sessenta dias, contado da data de instalação do Comitê Gestor. 

Art. 4º O Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio é composto por representantes dos seguintes órgãos: 

I - um do Ministério da Saúde, que o coordenará; 

II - um do Ministério da Educação; 

III - um do Ministério da Cidadania; e 

IV - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. 

§ 1º Cada membro do Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde. 

§ 3º Serão convidados para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes dos seguintes Conselhos: 

I - Conselho Nacional de Secretários de Saúde; 

II - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde; 

III - Conselho Nacional de Assistência Social; 

IV - Conselho Nacional de Secretários de Educação; e 

V - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação. 

§ 4º A indicação dos membros a que se referem os incisos I ao IV do caput deverá ser feita ao Ministro de Estado da Saúde no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto. 

Art. 5º O Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador. 

§ 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de consenso entre os membros. 

§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio terá o voto de qualidade em caso de empate. 

§ 3º O Comitê Gestor poderá convidar especialistas ou representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas, para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto. 

§ 4º Os membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. 

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio será exercida pelo Ministério da Saúde. 

Art. 7º A participação no Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 

Art. 8º O Comitê Gestor de Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio elaborará relatório anual de atividades, que será compartilhado com os órgãos e as entidades participantes do Comitê Gestor e com a sociedade. 

Parágrafo único. No prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, deverá ser elaborado plano de ação com as atividades propostas pelo Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio. 

Art. 9º Os órgãos da administração pública federal responsáveis pela Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio poderão firmar convênios, acordos e parcerias e instrumentos congêneres com organizações da sociedade civil e instituições privadas para efetivação da Política, observadas a legislação pertinente e a disponibilidade orçamentária. 

CAPÍTULO II 

DAS COMPETÊNCIAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO DA AUTOMUTILAÇÃO E DO SUICÍDIO 

Art. 10. A implementação das ações da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio será realizada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a participação da sociedade civil e de instituições privadas. 

Art. 11. Para a implementação das ações da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, no âmbito da União, compete: 

I - ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: 

a) propor ações de fortalecimento do sistema de garantia de direitos da pessoa humana; 

b) estimular os setores governamentais das gestões federal, estadual, distrital e municipal, e a sociedade civil, para atuar sobre os determinantes sociais relacionados com o fenômeno da automutilação e do suicídio; e 

c) divulgar amplamente as ações de prevenção da automutilação e do suicídio, de maneira a disseminar informações que possibilitem a compreensão da ocorrência desses fenômenos para além dos fatores de ordem individual; 

II - ao Ministério da Educação: 

a) propor fluxos, normas e diretrizes para o registro de notificações compulsórias sobre automutilação e tentativa de suicídio provenientes das instituições de ensino públicas e privadas para serem encaminhados ao conselho tutelar; 

b) divulgar amplamente as ações de prevenção da automutilação e do suicídio nas instituições de ensino públicas e privadas de maneira a disseminar informações que possibilitem a compreensão da ocorrência desses fenômenos para além dos fatores de ordem individual; e 

c) promover a capacitação dos gestores, dos professores e da comunidade escolar em relação à prevenção da automutilação e suicídio;

III - ao Ministério da Cidadania: 

a) apoiar a mobilização da rede de ofertas socioassistenciais governamentais e não governamentais das três esferas de governo para a prevenção da automutilação e do suicídio; 

b) divulgar os conteúdos de formação e capacitação integrados à Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social acerca da temática da prevenção da automutilação e do suicídio; 

c) promover ações para a prevenção da automutilação e do suicídio, no âmbito de suas atribuições, que envolvam políticas públicas relacionadas com a prevenção do uso de álcool e outras drogas; e 

d) divulgar amplamente as ações de prevenção da automutilação e do suicídio, de maneira a disseminar informações que possibilitem a compreensão da ocorrência desses fenômenos para além dos fatores de ordem individual; e

IV - ao Ministério da Saúde: 

a) promover a elaboração de estudos sobre a manutenção do serviço telefônico para recebimento de ligações de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019; 

b) promover o acesso e a qualidade dos serviços destinados a pessoas em situação de risco de automutilação e tentativa de suicídio, além de oferecer cuidado integral e atenção multiprofissional, de maneira interdisciplinar, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

c) regular e organizar as demandas e os fluxos assistenciais da Rede de Atenção Psicossocial para atendimento a pessoas em situação de risco de automutilação e tentativa de suicídio, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

d) aperfeiçoar os sistemas de informação para qualificar a notificação compulsória, a análise e a disseminação de informações de forma completa, adequada e no tempo oportuno, para subsidiar a formulação de políticas públicas e tomadas de decisão, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

e) divulgar amplamente as ações de promoção da saúde e dos determinantes sociais relacionados com o fenômeno da automutilação e do suicídio, de maneira a disseminar informações que possibilitem a compreensão da ocorrência desses fenômenos para além dos fatores de ordem individual; 

f) apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de práticas de prevenção à automutilação e ao suicídio; 

g) implementar fluxos, normas e diretrizes para o registro de notificações compulsórias sobre a automutilação e a tentativa de suicídio; 

h) promover a qualificação adequada aos atendentes do serviço previsto no § 2º do art. 4º da Lei nº 13.819, de 2019, em matéria de prevenção da automutilação e suicídio; 

e i) fomentar a elaboração de estudos e pesquisas acerca da prevenção da automutilação, da tentativa de suicídio e do suicídio. 

CAPÍTULO III 

DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VIOLÊNCIA AUTOPROVOCADA 

Art. 12. A notificação compulsória de violência autoprovocada é obrigatória para: 

I - médicos, outros profissionais de saúde no exercício de suas atribuições ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde, que prestem assistência ao paciente, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975; e II - responsáveis por instituições de ensino públicas e privadas.

Parágrafo único. A notificação compulsória de que trata o inciso I do caput será realizada quando houver a suspeita ou a confirmação de violência autoprovocada no prazo de até vinte e quatro horas após o atendimento, observadas as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde. 

Art. 13. As notificações compulsórias de suspeita e confirmação de violência autoprovocada de que trata o inciso II do caput do art. 12 deverão ser informadas ao conselho tutelar. Parágrafo único. O conselho tutelar comunicará à autoridade sanitária competente as notificações recebidas sobre suspeita e confirmação de violência autoprovocada. 

Art. 14. Os conselhos de proteção, em especial de idosos e pessoas com deficiência, que tiverem conhecimento de casos de violência autoprovocada que envolvam crianças, adolescentes, pessoas idosas ou com deficiência, deverão comunicar imediatamente à autoridade sanitária competente. 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 5 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO 

Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub 

Luiz Henrique Mandetta 

Osmar Terra 

Damares Regina Alves

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