O juiz de Direito Baiardo de Brito Pereira Junior, da 1ª vara do JEC de São Paulo/SP, condenou um banco a indenizar, por danos morais, correntista que teve conta encerrada unilateralmente sem prévia comunicação.
A cliente narrou que, após receber carta sobre irregularidade em seus dados cadastrais, foi até a agência do banco réu. Lá, porém, foi informada de que sua situação estava regular. Apesar disso, o banco encerrou sua conta corrente de forma unilateral e sem prévia comunicação, o que gerou a recusa de um pagamento da correntista.
Segundo a cliente, sua conta foi restabelecida alguns dias depois, após reclamação ao Banco Central. Em virtude disso, a mulher requereu, na Justiça, o pagamento de indenização por danos morais.
Para o magistrado, com base no CDC, é evidente a abusividade do encerramento unilateral pelo banco e sem prévia comunicação à autora, em especial, por ela ter comparecido à agência e ter sido informada da regularidade de sua situação.
Em razão do constrangimento sofrido pela autora no período que teve pagamento recusado e ficou impossibilitada de movimentar dinheiro existente em sua conta corrente, o juiz entendeu ser cabível a fixação de indenização por danos morais.
Assim, condenou o banco ao pagamento de R$ 7 mil a título de reparação por danos morais à autora.
O advogado Fabio Palmeiro atuou pela correntista na causa.
- Processo: 1004433-51.2019.8.26.0006
Confira a íntegra da sentença.