A juíza de Direito Gilsa Elena Rios da 15ª vara da Fazenda Pública da comarca de São Paulo, deferiu liminar para suspender débito tributário de quase 1 milhão de reais sem exigir garantia do juízo, que se encontra pendente de análise de recurso especial e recurso extraordinário.
O processo trata de ação anulatória de auto de infração e imposição de multa por suposto creditamento indevido de ICMS pela empresa de food service Festpan. Em 1ª instância, a ação foi julgada parcialmente procedente determinando a observância da Taxa selic para os juros de mora.
Interposto recurso de apelação pela Festpan, este teve parcial provimento para determinar a fixação da multa punitiva em 100% do valor do débito. As partes interpuseram recursos as instâncias superiores, os quais estão pendentes de análise.
Ocorre que, após análise de apelação pelo TJ/SP, a Fazenda do Estado de SP encaminhou, sem observar o acordão, à Festpan aviso do CADIN e carta de aviso de protesto da integralidade do débito, no valor de R$ 779.073,08.
Neste contexto, a Festpan iniciou o cumprimento provisório de sentença pleiteando a concessão de tutela de evidência para a suspensão do débito tributário, cobrado pela Fazenda de forma ilegal.
Ao analisar o pedido, a magistrada Gilsa Elena Rios entendeu que a questão não se tratava de caso de concessão de tutela de evidência e determinou a suspensão do protesto com base no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, assim fundamentando:
“Tratando-se de descumprimento de decisão judicial já tomada inclusive em sede recursal, tem-se como fustigada a efetividade do provimento jurisdicional, cujo instrumento de defesa se encontra no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, que assim prevê:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...) V - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (...).”
O advogado Gabriel Salles Vaccari, do escritório Vieira Tavares Advogados atuou em defesa da empresa. Para o causídico, a decisão da magistrada foi acertada:
“Sob minha ótica, a decisão proferida pela D. Magistrada foi acertada. Como é sabido, os órgãos públicos gozam da ‘presunção de veracidade e legalidade de seus atos fiscais’. Todavia, essa presunção de legalidade não deve ser absoluta, e merece, ser mitigada ao decorrer da lide , ou seja, após uma decisão proferida pelo colegiado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, não seria crível ou lógico que fosse mantida a presunção de legalidade do ato fiscal em litígio, e dessa forma, foi viabilizada a suspensão do protesto indevido mesmo sem a garantia do juízo”.
- Processo: 0000395-32.2020.8.26.005
Veja a decisão.
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