O juiz do Trabalho Henrique de Souza Mota, da 47ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, julgou procedentes embargos à execução acerca da inexigibilidade de título judicial, atendendo ao pedido da BV.
No caso, o reclamante pretendeu a caracterização da ilicitude da terceirização pela realização de atividade-fim do tomador de serviço, com a consequente decretação de vínculo empregatício, o que restou procedente com trânsito em julgado em outubro de 2019.
Contudo, o plenário do STF, em julgamento com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Assim, as reclamadas pugnaram que o título judicial no qual no qual se baseia a execução restou inexigível.
O juiz Henrique Mota acolheu a tese das reclamadas. Conforme o magistrado, como o trânsito em julgado da sentença sucedeu em outubro de 2019, ou seja, após a divulgada decisão do STF ocorrida em 30/8/18.
“Logo, prevalece a inexigibilidade do título executivo, na esteira da previsão do §14º art. 525 do CPC. Portanto, declaro inexigível o título executivo e libero as reclamadas da condenação.”
A decisão prevê que, após o trânsito em julgado, liberem-se os créditos e arquivem-se os autos.
- Processo: 0010160-83.2015.5.03.0185
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