É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma do art. 13, II, b, parágrafo único, da lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Entendimento é da 4ª turma do STJ.
As autoras da demanda são servidoras públicas vinculadas à UFRGS, beneficiárias de plano de saúde desde 1991, e narraram que a operadora lhes comunicou "que cancelaria o contrato" e que todos os beneficiários do plano de saúde perderiam a cobertura, caso não migrassem para um novo.
O juízo da 8ª vara Cível de Porto Alegre/RS julgou improcedente o pedido formulado na inicial. O TJ local manteve o entendimento, sob a premissa de que a operadora apenas obedeceu à determinação emanada pela UFRGS, não possuindo qualquer ingerência na rescisão contratual.
O relator do recurso das autoras, ministro Luis Felipe Salomão, manteve as decisões das instâncias ordinárias. S. Exa. esclareceu que o art. 13, parágrafo único, II, da lei 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares – entendimento que encontra precedentes das turmas e da 2ª seção da Corte.
“A par de ser possível a resilição contratual, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, a Unimed Porto Alegre "nada mais fez do que dar consequência ao ato (de extinção do contrato anterior) praticado pela estipulante" (UFRGS), tendo sido promovida também a "notificação premonitória em prazo convencionado, inexistindo possibilidade de se cogitar de abusividade".”
Assim, concluiu o relator, não procede a tese recursal de que a operdora deveria ter mantido a vigência e a eficácia do plano de saúde coletivo primevo, “visto que houve a resilição contratual promovida pela UFRS e a operadora do plano de saúde sagrou-se vencedora do novo certame licitatório, por isso a relação contratual submete-se às regras do edital, tendo base comutativa específica”.
A decisão do colegiado foi unânime.
- Processo: REsp 1.346.495