A 7ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP anulou ação penal a partir da apresentação das alegações finais da acusação, por “manifesta a deficiência técnica das alegações finais formuladas por defensor dativo”. No caso, o defensor atuante se limitou a reiterar a manifestação do parquet nos debates orais.
Nulidade absoluta
O relator, Reinaldo Cintra, apontou no voto que o representante do MP requereu a total procedência da ação penal. Por seu turno, o defensor dativo limitou-se a declarar "MMª. Juíza, reitero a manifestação do Ministério Público", tendo, após a prolação da sentença condenatória, renunciado ao prazo recursal para interposição de eventual recurso de apelação.
Para o relator, no caso, a defesa assumiu verdadeira posição contrária aquela do interesse do réu, em clara afronta à garantia constitucional da ampla defesa.
“A ausência de defesa nas alegações finais consiste em afronta a norma constitucional de garantia, que visa não apenas ao benefício da parte, mas, em primeiro lugar, ao interesse público na condução do processo segundo as regras do devido processo legal.”
Conforme o desembargador, a situação retratada “constitui nulidade absoluta”, não sendo necessária a demonstração acerca do prejuízo efetivo sofrido pelo réu.
“É manifesta a deficiência técnica das alegações finais formuladas por defensor dativo, que acarreta prejuízo evidente ao réu, impondo o reconhecimento, de ofício, da nulidade absoluta.”
A ordem foi concedida pelo colegiado em votação unânime. O advogado Dirceu Rosa Abib Junior patrocina a defesa do paciente.
- Processo: 2257842-56.2019.8.26.0000