O juiz de Direito Fabio In Suk Chang, da 2ª vara do Juizado Especial Cível de SP, condenou a Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô a indenizar uma mulher que foi revistada por seguranças. O magistrado verificou que a revista foi feita na frente de outras pessoas, sem as cautelas necessárias, por suposto furto ocorrido fora da estação.
A mulher foi acusada por outra pessoa, nas dependências da estação, de furto que teria ocorrido em via pública, fora daquele local. Os seguranças, então, revistaram a autora da ação em frente a outros usuários, e nada encontraram.
Segurança
Ao analisar o caso, o magistrado esclareceu que, de acordo com o dispositivo legal, o corpo de segurança do Metrô deve colaborar com a polícia local para prevenir ou reprimir crimes ocorridos nas dependências do serviço de transporte metroviário, e não fora delas.
Desta forma, o magistrado afastou a hipótese de continuidade delitiva sustentada pela Companhia: “Não há falar em prevaricação justamente porque os seguranças do metrô não tinham o dever-poder de abordar a autora por fato ocorrido fora do metrô; a tese de continuidade delitiva não se sustenta, já que o suposto delito fora consumado na via pública – circunstância da qual estavam cientes os seguranças desde o início da abordagem”.
O magistrado ressaltou, ainda, que os seguranças do Metrô revistaram a autora por insistência de terceiro, que a apontou, agindo sem as devidas precauções para evitar prejuízos à imagem e honra da requerente.
“E, de fato, todos os depoimentos colhidos em audiência foram concordes em declarar que a revista ou busca pessoal ocorreu à vista de todos e apenas em razão da insistência de terceiro que apontou – de forma injusta – a autora como a responsável pelo suposto furto, cuja própria ocorrência material é duvidosa, já que não foi confirmada perante a autoridade policial ou em juízo.”
- Processo: 1010674-11.2019.8.26.0016
Veja a íntegra da decisão.