O ministro Luiz Fux, vice-presidente do STF, julgou extinto, sem resolução de mérito, MS de Suzane von Richthofen contra decisão do ministro Alexandre de Moraes que permitiu a venda de biografia não autorizada.
Suzane, que é biografada na obra, foi condenada pelo assassinato de seus pais, ocorrido em 2002.
Em dezembro, Alexandre de Moraes cassou, no âmbito da Rcl 38.201, uma decisão de 1º grau que havia suspendido a publicação, a venda e a divulgação da biografia. O ministro considerou que a decisão, que atendia a pedido de Suzane, afronta julgamento do STF em que se garantiu a liberdade de manifestação do pensamento.
Para Moraes, o juízo de 1º grau impôs censura prévia, "cujo traço marcante é o caráter preventivo e abstrato de restrição à livre manifestação de pensamento, que é repelida frontalmente pelo texto constitucional, em virtude de sua finalidade antidemocrática".
Contra a decisão de Moraes, Suzane von Richthofen impetrou MS no Supremo, com pedido de medida liminar. Segundo a impetrante, ao permitir a publicação de obra literária a respeito da impetrante, a decisão "viola seu direito fundamental à intimidade e afronta 'a própria Administração da Justiça e o Poder Judiciário, pois, a publicação se utiliza de dados obtidos de processo de execução penal em tramitação sob segredo de justiça e trechos de laudos médicos psiquiátricos e psicológicos acobertados pelo sigilo profissional'".
Ao analisar o MS, o ministro Luiz Fux pontuou que a jurisprudência do STF é invariável ao afirmar o descabimento de mandado de segurança contra atos provenientes de seus órgãos colegiados ou mesmo de seus membros, individualmente, no exercício da prestação jurisdicional, "porquanto impugnáveis somente pelos recursos próprios ou pela via da ação rescisória, como consectário do sistema processual".
Com efeito, entendeu Fux, que na decisão questionada não há qualquer excepcionalidade flagrante que justifique a admissão de mandado de segurança contra ato do ministro do STF. Segundo Fux, a decisão monocrática proferida pelo ministro Alexandre de Moraes ampara-se na jurisprudência do STF firmada no âmbito da ADPF 130 e da ADIn 4.815.
Fux também pontuou que o Brasil é signatário de inúmeras convenções que protegem e regulam o exercício do direito fundamental à liberdade de expressão.
"Nesse cenário, verifica-se que a decisão ora hostilizada não desborda dos parâmetros fixados por esta Suprema Corte ou pelo direito internacional quanto à definição dos limites e âmbito de incidência do direito fundamental à liberdade de expressão, informação e de imprensa."
Dessa forma, o ministro julgou extinto o MS sem resolução de mérito.
- Processo: MS 36.901
A decisão não será publicada em virtude de segredo de Justiça.