O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, determinou que o salário dos ministros do STF seja o teto único para universidades estaduais e federais do país. Antes da decisão, os Estados aplicavam um subteto, que reduzia os salários dos docentes locais.
O PSD - Partido Social Democrático ajuizou ação no STF contra dispositivo da EC 41/03 que definiu subtetos remuneratórios para o funcionalismo público dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. A ação foi distribuída por prevenção ao ministro Gilmar Mendes, relator de outro caso, em que a AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros questiona o mesmo dispositivo.
O dispositivo questionado é o artigo 1ª da EC 41, que deu nova redação ao inciso XI do artigo 37 da CF. Segundo o partido, os órgãos de fiscalização e controle de São Paulo, como o Tribunal de Contas, o Ministério Público de Contas e o Ministério Público Estadual, têm dado à redação do dispositivo maior abrangência, de modo a alcançar as universidades estaduais, o que levou os reitores das três universidades paulistas a adotar o subteto, com receio de que pudessem descumprir a lei e responder pessoalmente por isso, como administradores públicos.
Equiparação
Ao deferir a liminar, Toffoli entendeu que deve ser observado o princípio constitucional da igualdade para pagamento dos salários dos professores de universidades do país.
Para ele, não há razão para compreender como adequada a existência de uma diferenciação remuneratória entre docentes e pesquisadores que exercem as mesmas funções em instituições de ensino superior de entidades federativas distintas.
“Ante o quadro revelado, defiro a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para dar interpretação conforme ao inciso XI do art. 37, da Constituição Federal, no tópico em que a norma estabelece subteto, para suspender qualquer interpretação e aplicação do subteto aos professores e pesquisadores das universidades estaduais, prevalecendo, assim, como teto único das universidades no país, os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.”
- Processo: ADIn 6.257
Veja a decisão.