Infração penal
STF: Juiz pede condenação de deputado federal por suposto crime de desobediência
Um juiz federal de São Paulo/SP ajuizou PET 3665 (clique aqui) contra o deputado federal Luiz Eduardo Greenhalgh por suposto crime de desobediência. O magistrado questiona o fato de Greenhalgh ter deixado de testemunhar na defesa do réu L.C.R., acusado por crime de dano (artigo 163 do Código Penal).
Em despacho na segunda-feira (23/10), o ministro Joaquim Barbosa, relator da matéria, determinou a reautuação da petição como INQ 2437 (clique aqui) pelo fato de o parlamentar ter direito a foro privilegiado no STF.
O caso
Segundo a petição, o deputado federal, mesmo tendo sido intimado em Brasília por carta precatória a testemunhar em sete oportunidades, não indicou a data e horário para ser ouvido ou responder às perguntas por escrito. Segundo o Código de Processo Penal (CPP), em seu artigo 221, parágrafo 1º, ele tem direito, como parlamentar, a ser inquirido por escrito.
Na petição, Greenhalgh, ao ser interrogado, afirmou que havia deixado de atender à determinação judicial, porque diz que não presenciou nenhum dos fatos delituosos em trâmite na justiça federal paulista. Por essa razão, ele entendeu ser desnecessário o pretendido depoimento.
De acordo com a PGR, nos termos do artigo 219 do CPP, “o juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no artigo 453, sem prejuízo de processo penal por crime de desobediência e condená-la ao pagamento das custas da diligência”.
Por se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo, o MPF – que assumiu a ação – requer que seja determinado ao STF o levantamento atualizado da folha de antecedentes criminais do deputado federal, visando à aplicação do benefício previsto no artigo 76, da Lei 9.099/95 (clique aqui). Esse dispositivo prevê que o MP poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas.
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