Apropriação indébita de recursos
STF nega trancamento de inquérito contra advogado que recebeu honorários de empresa falida
A Segunda Turma do STF rejeitou o pedido de trancamento de inquérito policial contra o advogado J.R.T.S., investigado pela suposta prática de crime de apropriação indébita de recursos de uma empresa falida. A decisão foi tomada, pela unanimidade dos ministros, no julgamento de mérito do HC 89753 (clique aqui).
O caso
J.R. representou judicialmente uma indústria de confecções numa ação contra o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo/SP. O advogado obteve êxito e o juiz fixou os honorários advocatícios do processo em 10% do valor atualizado do débito.
Mesmo com a apelação ao TJ/SP e ao STJ, a sentença foi confirmada. A execução estipulou que o pagamento seria feito em 10 parcelas. A primeira parcela foi depositada em 31 de outubro de 2001 e sacada por J.R. no dia 5 de março de 2002.
Entretanto, o advogado diz que, nesse meio tempo, foi decretada a quebra da empresa pelo juiz da 26ª Vara Cível do Foro Central da Capital. Por conta da quebra, J.R. não resgatou o restante das parcelas restantes, já que elas deveriam ser transferidas para uma conta bancária, à disposição do juiz de falência.
Posteriormente, o juiz de falência intimou-o para que fosse explicado o motivo do saque da primeira parcela ou promovesse a devolução do valor correspondente. Como J.R. não foi encontrado, o magistrado requisitou a instauração de inquérito policial.
Alegações
No HC, o advogado dizia estar sofrendo constrangimento ilegal por causa de seu indiciamento. Ele alegava que o artigo 23, da Lei 8.906/94 (clique aqui - Estatuto da Advocacia) “assegura ao advogado a titularidade exclusiva do direito aos honorários sucumbenciais, devidos pelo vencido ao vencedor”. J.R. afirmava ainda que os honorários são de verba de caráter alimentar “pertencentes ao advogado e não à massa falida”.
O julgamento
Em seu voto, o ministro Eros Grau afirma que, com base no artigo 24, do Estatuto da Magistratura, os honorários devidos em decisão judicial “constituem crédito privilegiado na falência”. O relator confirmou o saque da primeira das dez parcelas realizado por J.R.
“O paciente (advogado) tinha em mãos um título executivo privilegiado na falência – a sentença condenatória – que lhe assegurava honorários advocatícios de 10% do valor apurado <_st13a_personname productid="em liquidação. Incumbia-lhe" w:st="on">em liquidação. Incumbia-lhe habilitar-se no juízo universal da falência, nos termos do disposto no artigo 24 do Estatuto da Advocacia. Não o fez, contudo, optando por levantar o montante correspondente à primeira parcela depositada”, afirma.
O ministro registra, ainda, que o MP pode alterar a tipificação penal a que J.R. está enquadrado ao final do inquérito policial, no momento do oferecimento de eventual denúncia.
“No caso, a conduta do paciente poderá vir a ser enquadrada, em tese, tanto no tipo penal correspondente à apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal), quanto no que respeita ao exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do CP)”, conclui, ao julgar improcedente a alegação de justa causa no indiciamento do advogado.
Os demais ministros acompanharam o voto do relator.
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