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ECAD vence ação contra boate em Minas Gerais

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25/10/2006

 

Direitos autorais 

ECAD vence ação contra boate <_st13a_personname productid="em Minas Gerais" w:st="on">em Minas Gerais

 

O ECAD obteve vitória contra a boate Oficina Loung Disc, na cidade de São Sebastião do Paraíso/MG. A sentença foi proferida pelo Desembargador Viçoso Rodrigues, da 18ª Câmara Cível do TJ/MG, que condenou a boate pelo não recolhimento dos direitos autorais de execução pública, na realização de eventos musicais.

 

Em recurso de apelação perante o TJ/MG a boate foi condenada ao pagamento nos termos do regulamento de arrecadação do ECAD.

 

Para o ECAD, esta é mais uma vitória dos titulares de direitos autorais (compositores, intérpretes, músicos, editoras musicais e gravadoras) pela valorização do pagamento do direito autoral.

 

Veja abaixo a íntegra do processo:

____________

Número do processo: 1.0647.05.053211-6/001(1)

 

Relator: D. VIÇOSO RODRIGUES

 

Relator do Acordão: D. VIÇOSO RODRIGUES

 

Data do acordão: 29/9/2006

 

Data da publicação: 19/10/2006

 

Inteiro Teor:

 

EMENTA: COBRANÇA - DIREITOS AUTORAIS SOBRE OBRAS MUSICIAIS EXIBIDAS EM PÚBLICO - ECAD - CÁLCULO DO DÉBITO - OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. Havendo exibição musical e ausência de recolhimento de direitos autorais é devida a cobrança dos mesmos. Os valores exigidos devem ser calculados segundo os critérios previstos pelo Regulamento de Arrecadação aprovado pela entidade.

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0647.05.053211-6/001 - COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - APELANTE(S): ECAD ESCRITORIO CENTRAL ARRECADACAO DISTRIBUICAO – APELADO (A)(S): JUAREZ GONCALVES PEDROSO JUNIOR CIA LTDA ME - RELATOR: EXMO. SR. DES. D. VIÇOSO RODRIGUES

 

ACÓRDÃO

 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, <_st13a_personname productid="EM NEGAR PROVIMENTO AO" w:st="on">EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, À UNANIMIDADE E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDO PARCIALMENTE O DES. VOGAL.

 

Belo Horizonte, 29 de setembro de 2006.

 

DES. D. VIÇOSO RODRIGUES - Relator

__________

 

22/8/2006

 

18ª CÂMARA CÍVEL

 

ADIADO

 

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0647.05.053211-6/001 - COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - APELANTE(S): ECAD ESCRITORIO CENTRAL ARRECADACAO DISTRIBUICAO – APELADO (A)(S): JUAREZ GONCALVES PEDROSO JUNIOR CIA LTDA ME - RELATOR: EXMO. SR. DES. D. VIÇOSO RODRIGUES

 

O SR. DES. D. VIÇOSO RODRIGUES:

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação aviado por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso que julgou improcedente o pedido inicial formulado pelo apelante nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em desfavor de JUAREZ GONÇALVEZ PEDROSO JÚNIOR CIA LTDA. ME.

 

Entendeu o julgador singular que é vedado ao apelante a cobrança de valores, a título de direito autoriais, calculados de forma aleatória, sem qualquer especificação ou participação da parte ré, dificultando o exercício de defesa pelo apelado.

 

Irresignado, requer preliminarmente a apreciação do agravo retido. Nas razões de recurso, aduz que o apelado realizou eventos sem recolher direitos autorais, tendo confessado tal ato em juízo.

 

Afirma que se valeu dos preceitos contidos no Regulamento de Arrecadação do ECAD para elaboração do valor cobrado, aportando aos autos planilha descritiva do débito.

 

Pugna pelo provimento do recurso.

 

Contra-razões às f. 167/169, pela manutenção da decisão.

 

Presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

AGRAVO RETIDO:

 

Alegou o apelante em agravo retido a intempestividade da contestação.

 

Ocorre que o termo inicial do prazo se dá com a juntada do mandado de citação. Além disto, houve férias forenses em julho de 2005 no Estado de Minas Gerais.

 

Por decisão do Tribunal de Justiça, houve férias forenses nos meses de janeiro e julho de 2005. Se houve férias coletivas, não houve curso de prazo, nos termos dos arts. 172 e seguintes do CPC.

 

Diante disto, tempestiva se encontra a contestação, razão pela qual NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO.

 

O SR. DES. ELPIDIO DONIZETTI:

 

VOTO

 

De acordo com o Relator.

 

O SR. DES. JOSÉ OCTÁVIO DE BRITO CAPANEMA:

 

VOTO

 

Peço vista.

 

Sumula: O Relator e o Revisor negaram provimento ao agravo retido. O Vogal pediu vista.

__________

 

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

 

O SR. DES. PRESIDENTE:

 

O julgamento deste feito foi adiado na sessão anterior, a pedio do Des. Vogal, quando, então, os Des. Relator e Revisor negaram provimento ao agravo retido.

 

O SR. DES. JOSÉ OCTÁVIO DE BRITO CAPANEMA:

 

VOTO

 

Quanto ao agravo retido, estou de acordo, negando provimento.

 

O SR. DES. D. VIÇOSO RODRIGUES:

 

VOTO

 

MÉRITO:

 

É fato incontroverso nos autos que a parte ré realizou eventos musicais e que não recolheu direitos autorais, como se depreende do seu próprio depoimento pessoal às f. 142:

 

"Que há execução de músicas no estabelecimento requerido; que não se recolhem direitos autorais; que as festas mencionadas no documento de fls. 11, de fato foram realizadas no estabelecimento (...)"

 

Portanto, o estabelecimento réu deve ao recorrente quantia relativa a direitos autorais. Passa-se agora à discussão sobre os dados trazidos e a forma de apuração realizada pelo ECAD para sua cobrança.

 

O apelante elencou os eventos realizados nas dependências do apelado nos quais houve a exibição pública de obras musicais, inclusive mediante a cobrança de ingresso ao público, coligindo aos autos os termos de infração que comprovam a ausência de autorização do apelante, bem como o não recolhimento dos valores relativos aos direitos autorais (ambos confessados em depoimento pessoal).

 

No tocante à apuração do débito, consta dos autos às f. 18/19 uma planilha de cálculo que especifica o valor principal e demais encargos aplicados.

 

O apelante também apresentou cópia do Regulamento de Arrecadação, f. 58/75, que contém os critérios específicos para a apuração dos valores devidos, prevendo inclusive a incidência sobre o valor principal de multa de 10 %, juros de mora de 1 % ao mês e correção monetária, desde que verificada a mora do devedor (item II, alineas "a", "b" e "c").

 

Não se pode olvidar que o apelante, em sua peça de ingresso fez menção expressa ao referido regulamento ao promover o enquadramento do apelado na qualidade de usuário eventual de obras musicais.

 

Com efeito, não se pode falar que os valores cobrados nos presentes autos são aleatórios, posto que as irregularidades existiram, sendo os responsáveis devidamente notificados a saná-las (f. 44/56).

 

Em relação ao montante do débito, este foi apurado a partir dos critérios contidos no regulamento de arrecadação que foi aportado aos autos, juntamente com planilha descritiva.

 

Portanto, não há que se falar em dificuldade para o exercício de defesa do apelado, haja vista que a ele foi apresentada toda a fundamentação fática e legal que lastreou a presente ação.

 

No que concerne aos encargos aplicados sobre o valor principal do débito, entendo que devem ser mantidos o percentual de multa e dos juros moratórios. A correção monetária deverá ser feita de acordo com o índice fornecido pela Corregedoria de Justiça.

 

Por fim, entendo que não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no art. 109 da Lei Federal n.º 9.610/98, estipulada em 20 (vinte) vezes o valor devido.

 

A meu juízo, o critério legal adotado se mostra extremamente rigoroso e cria um ônus para o devedor por demais excessivo, principalmente se considerarmos que sobre o valor do débito já incide multa de 10 %.

 

Verifico que a cumulação das penalidades acarretaria a ocorrência de bis in idem, tendo em vista a dupla punição imposta ao devedor por uma mesma infração legal.

 

Neste sentido:

 

"MULTA EQUIVALENTE A VINTE VEZES O VALOR QUE DEVERIA SER ORIGINARIAMENTE PAGO.

 

Indevida a multa estipulada pelo art. 109 da Lei nº 9.610/98, no valor de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago, por manifesta abusividade, afrontando o princípio da proporcionalidade, sendo extremamente onerosa, devendo ser afastada. (...) (TJRS - Apelação Cível n.º 7589955 - Décima Segunda Câmara Cível - Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro - Data do Julgamento: 18/12/2003).

 

Assim, considerando o acima exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o apelado a efetuar o pagamento do valor principal do débito, acrescido de juros de mora de 1 % ao mês, correção monetária pelo índice fornecido pela Corregedoria de Justiça e multa de 10 %, devendo o apelante observar o disposto no art. 604 do CPC ao proceder a liquidação da condenação.

 

As custas processuais, inclusive as recursais, bem como os honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15 % sobre o valor da condenação, serão distribuídos entre as partes à razão de 85 % pelo apelado e 15 % pelo apelante, conforme determina o art. 21 do CPC.

 

O SR. DES. ELPIDIO DONIZETTI:

 

VOTO

 

De acordo.

 

O SR. DES. JOSÉ OCTÁVIO DE BRITO CAPANEMA:

 

VOTO

 

Quanto ao mérito, com a devida vênia, me ponho vencido, uma vez que estou negando provimento ao recurso.

 

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, UNANIMIDADE E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDO PARCIALMENTE O DES. VOGAL.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0647.05.053211-6/001

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