Migalhas Quentes

Prefeito e vice devem pagar IPTU de morador de Contagem/MG por promessa não cumprida

Decisão é da Turma Recursal Exclusiva Cível de Belo Horizonte/MG.

13/12/2019

O prefeito e o vice-prefeito do município de Contagem/MG deverão pagar IPTU de morador relativo ao ano de 2017 após promessa de campanha sobre isenção do imposto que não foi cumprida. A decisão é da Turma Recursal Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem.

O morador ajuizou a ação requerendo indenização por danos morais bem como a condenação dos réus ao pagamento do IPTU relativo ao exercício de 2017. Ele alegou que, durante a campanha eleitoral, os réus prometeram que manteriam isenção do tributo para residências com área inferior a 720 metros quadrados. No entanto, após vencerem o pleito de 2016, revogaram o benefício.

Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente e o morador interpôs recurso. Ao analisar o caso, o juiz de Direito Francisco Ricardo Sales Costa, relator, considerou que, da análise dos autos, é possível depreender que os réus não apenas prometeram manter a isenção do IPTU como firmaram até um termo de compromisso registrado em cartório no qual afirmam seu cumprimento.

"Por isso que não se trata apenas de uma promessa genérica de campanha, como querem fazer crer os recorridos. Ademais, a alegação de que a concessão de isenção pelos prefeitos anteriores constituíram improbidade administrativa apenas reforça o fato de que os candidatos não poderiam ter realizado tal promessa diante da flagrante impossibilidade jurídica de sua manutenção."

Para o magistrado, os membros do Executivo agiram em dissonância aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança que regem as relações civis, uma vez que quebraram a confiança e a expectativa do eleitor no tocante à isenção não concedida. "Por isso que devem arcar com o pagamento do imposto em questão referente ao exercício de 2017", pontuou o magistrado.

Embora tenha reconhecido a irritação sofrida pela parte autora em virtude dos fatos narrados, o juiz não vislumbrou caracterização de um dano de ordem extrapatrimonial passível de indenização, razão pela qual votou pelo parcial provimento do recurso, negando os danos morais e condenando os réus a pagarem o valor do IPTU correspondente ao ano de 2017 em nome do autor.

O voto foi seguido à unanimidade pela turma.

O advogado Leandro Amaral Costa atuou na causa pelo morador.

Confira a íntegra do voto e da ata da sessão de julgamento.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

A promessa e a Constituição

21/8/2018
Migalhas Quentes

Parlamentares que não cumprirem promessas de campanha poderão ser punidos

30/1/2016

Notícias Mais Lidas

Veja áreas que mais remuneram advogados segundo pesquisa da OAB/SP

15/8/2024

Advogado é agredido por PMs; Justiça manda devolver fiança

15/8/2024

Pais terão IR penhorado por publicação de filhos ligando Moraes ao PCC

15/8/2024

CNJ implementa modelo-padrão de ementas para decisões judiciais

14/8/2024

Justiça determina interdição de santuário dedicado a Lúcifer no RS

14/8/2024

Artigos Mais Lidos

A doação em vida não resolve o problema: O aumento do ITCMD na reforma tributária

15/8/2024

ITCMD: Postergar planejamento sucessório pode sair caro por causa da reforma tributária

15/8/2024

Quando o advogado deve dizer “não”?

15/8/2024

Por que as buscas e apreensões extrajudiciais ainda não saíram do papel?

14/8/2024

Invalidade da cláusula non cedendo em face da Lei das Duplicatas

16/8/2024