A 6ª turma do STJ concedeu ordem para paciente que alegou constrangimento ilegal na condenação sofrida pela prática de ato infracional análogo ao crime de terrorismo.
O paciente sustentou que o acórdão do TJ/RJ não apontou a motivação (xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião), tampouco o elemento subjetivo do injusto (provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública).
Garantia
Ao apreciar o remédio heroico, o relator, ministro Sebastião Reis Junior, afirmou que o tipo penal exerce uma “imprescindível função de garantia”. Esclareceu o relator que a estrutura semântica da lei incriminadora deve ser rigorosamente observada e suas elementares devem encontrar adequação fática para que o comando secundário seja aplicado.
“O uso da expressão "por razões de" indica uma elementar relativa à motivação. A construção sociológica do ato de terrorismo conjuga motivação e finalidade qualificadas, compreensão esta englobada na tipificação penal brasileira.
O delito do art. 5º funciona como soldado de reserva em relação ao delito de terrorismo, art. 2º, ambos da Lei n. 13.260/2016. Trata-se de criminalização dos atos preparatórios do delito de terrorismo, expressão que remete ao dispositivo anterior, exigindo a interpretação sistemática. A tipificação da conduta descrita no art. 5º exige a motivação por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, expostas no art. 2º da Lei Antiterrorismo.”
Nessa linha de raciocínio, prosseguiu S. Exa., ao dispensar a motivação constante do dispositivo legal, o TJ fluminense terminou por admitir a configuração do delito sem a clara definição da motivação.
“Trata-se de operação indevida, visto que admite a perpetração de (ato infracional análogo a) crime, sem que estejam devidamente configuradas todas as suas elementares.”
Assim, concedeu a ordem para cassar o acórdão e determinar o rejulgamento da causa pelo Tribunal local.
- Processo: HC 537.118