A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC negou indenização à proprietária de um veículo roubado no pátio de uma unidade de saúde em São José/SC. Para o colegiado não é razoável impor a reparação do dano, visto que, a administração municipal não criou expectativas de custódia e vigilância naquele espaço.
A autora relatou que estava acompanhada de uma colega de trabalho quando sofreu assalto à mão armada no estacionamento de uma clínica, onde teve seu carro roubado. Em virtude do roubo, ajuizou ação contra o município de São José, na qual requereu indenização por danos morais e materiais.
Já o município, em sua defesa, sustentou que oferece vagas de estacionamento para qualquer cidadão e que, além disso, a responsabilização por omissão forçaria a entender que todo veículo furtado deve ser indenizado, com grande custo à população e prejuízo ao erário.
Em 1ª instância, o pedido da autora foi julgado parcialmente procedente, com a condenação da Administração Pública ao pagamento de R$ 26,6 mil, a título de dano material. Contudo, em grau de recurso, o colegiado entendeu que, ao contrário do que entendeu o juízo de 1º grau, o caso não se aplica a responsabilidade do ente público por omissão específica, pois não restou configurada a inércia da administração pública frente a um dever individualizado de agir.
Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator, os depoimentos apresentados pela própria autora e a testemunha reforçam a falta de vigilância, fiscalização e o livre acesso de qualquer indivíduo no local. Ainda de acordo com o magistrado, mesmo que um memorando interno revele que o município foi informado sobre casos de violência na região da unidade de saúde, solicitando a contratação de vigilantes, não havia imposição de medidas imediatas.
“A administração municipal não criou qualquer expectativa de custódia e vigilância, sendo desarrazoado obrigar a reparação pelo roubo do automóvel.”
Assim, o colegiado decidiu, à unanimidade, dar provimento ao recurso, julgando improcedentes os pedidos, invertendo os ônus sucumbenciais, sendo a autora condenada ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
- Processo: 0308307-38.2014.8.24.0064
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