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Adicional noturno incide sobre período trabalhado após as 5h, entende TST

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19/10/2006


Jornada de trabalho

 

Adicional noturno incide sobre período trabalhado após as 5h, entende TST

 

O empregado submetido à jornada de trabalho noturna integral – entre as 22h de um dia e as 5h do seguinte – tem direito ao respectivo adicional (de pelo menos 20%) também sobre as horas que excederem ao período legal. Esse entendimento, consolidado no item II da Súmula 60 do TST (clique aqui), foi aplicado por sua Terceira Turma ao deferir recurso de revista, conforme voto do ministro Alberto Bresciani (relator), a um grupo de ex-empregadas do Hospital Fêmina S/A, localizado <_st13a_personname w:st="on" productid="em Porto Alegre">em Porto Alegre/RS.

 

De acordo com a redação do item jurisprudencial (Súmula nº 60, II), “cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do artigo 73, parágrafo 5º, da CLT”.

 

Apesar da previsão, o TRT/RS entendeu que o pagamento do adicional noturno sobre as horas excedentes às 5h da manhã era indevido. No caso, as autoras do recurso atuavam em regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sempre das 19h de um dia até às 7h da manhã do dia seguinte.

 

“Assim, no horário de 5h às 7h, as trabalhadoras estavam submetidas à prorrogação da jornada noturna, pelo que, neste interregno, também é devido o pagamento de adicional noturno, nos moldes do que preceitua o verbete da jurisprudência”, esclareceu o ministro Alberto Bresciani ao reconhecer, na decisão regional, contrariedade à Súmula nº 60 do TST.

 

A constatação levou ao deferimento do recurso de revista a fim de restabelecer sentença de primeira instância (Vara do Trabalho da capital gaúcha), que havia condenado o Hospital a pagar o adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã. (RR 832/2004-011-04-00.0)

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