Formação de quadrilha
Em razão da presunção de inocência, gravidade de delito, por si só, não justifica prisão, considera STJ
“A gravidade em abstrato do delito e a mera alusão à Lei n.º 9.034/95 (clique aqui - dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas), dissociadas de quaisquer outros elementos concretos e individualizados, não têm, de per si, o condão de justificar a custódia cautelar”, observou a ministra Laurita Vaz, relatora dos HC.
Após a decretação das prisões, os dois entraram na Justiça, pedindo a revogação. Segundo alegaram, faltou fundamentação legal na decisão, pois faltaria a justa causa da prisão e os requisitos autorizativos, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. “Há notas fiscais de vendas de combustível a diversos locais, depoimentos acerca de sua comercialização, bem como a prisão em flagrante de parte dos réus no dia e local dos fatos, em que houve fuga de pessoas e onde havia material suspeito (lacres, notas fiscais em branco, listas, cheques, pipetas, etc), o que de certa forma demonstra a materialidade dos delitos”, afirmou o juiz.
Após examinar o pedido de liberdade, o TJ/SP manteve a prisão dos dois. Nos HC dirigido ao STJ, as defesas reafirmaram a ilegalidade das prisões.
A Sexta Turma concedeu HC aos dois. “Ao indeferir o pedido de liberdade provisória e, concomitantemente, decretar a prisão preventiva do acusado, (o juiz) não elencou qualquer fato concreto apto a justificar a custódia excepcional (...), mas tão-somente se apoiou em juízos de mera probabilidade e na gravidade do delito”, explicou. A relatora lembrou que argumentos abstratos, desprovidos de qualquer suporte fático, não podem respaldar a prisão provisória, que somente se justifica com motivação válida e aliada a um dos requisitos legalmente previstos.
Ainda segundo a ministra, a mera alusão aos dispositivos da Lei n.º 9.034/95, que veda a concessão da liberdade provisória aos crimes praticados pelas organizações criminosas, não é suficiente para motivar a prisão cautelar. “Concedo a ordem para revogar a prisão cautelar do (s) ora paciente (s), se por outro motivo não estiver (em) presos, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada”, concluiu Laurita Vaz.
Processos relacionados: HC 60789 (clique aqui) e HC 60790 (clique aqui).
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