Tributo
STF confirma constitucionalidade de normas sobre CPMF
O partido alegou a inconstitucionalidade formal do artigo 3º da EC 37/2002 (clique aqui), que acrescentou os artigos 84 e 85 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Esses normativos que regulamentam a validade, a cobrança, os percentuais e a destinação da CPMF, teriam sido aprovados em desacordo com o artigo 60, parágrafo 2º da Constituição Federal, que prevê a discussão e votação em dois turnos, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
No entanto, segundo o PSL, o Senado teria modificado o texto preliminarmente aprovado na Câmara e ali não retornou antes de sua promulgação, contendo assim vício no devido processo legislativo. Alegavam ainda ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, que prevê que as contribuições sociais só poderão ser exigidas após noventa dias da publicação da lei que as instituiu ou modificou.
O STF julgou improcedente a ação quando a relatora, ministra Ellen Gracie, entendeu que a emenda determinou a simples prorrogação da CPMF, não importando instituição ou modificação da contribuição social, não havendo, por isso, necessidade do prazo de 90 dias após a publicação da lei. Contra essa decisão foram opostos os embargos de declaração, reafirmando que, sem respeito à anterioridade prevista no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição com a inexigibilidade da CPMF no período de 13/6/2002 até 13/9/2002, tempo de vigência da norma atacada.
Para a ministra, os embargos visam um “segundo momento de discussão de todas as teses que sustentou e que já foram analisadas”. A ministra reafirmou que não é aplicável o parágrafo 6º, do artigo 195 da Constituição, pois “a EC nº 37, implementou, sem solução de continuidade, uma mera prorrogação da cobrança do CPMF, não tendo havido nem instituição nem modificação do tributo”.
O Plenário, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração.
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