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Depois de algumas deliberações, STF interrompe julgamento de ADIn contra o Estatuto da Advocacia

19/10/2006


Estatuto da Advocacia


Depois de algumas deliberações, STF interrompe julgamento de ADIn contra o Estatuto da Advocacia


 

Em sessão plenária realizada na tarde de ontem (18/10), os ministros do STF analisaram a ADIn 1194 (clique aqui) ajuizada pela CNI contra dispositivos do Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94 (clique aqui). Especificamente, são contestados: artigo 1º, parágrafo 2º; artigo 21, parágrafo único; artigo 22; artigo 23; artigo 24, parágrafo 3º; artigo 78.

 

Os pontos discutidos com suas respectivas decisões, você acompanha logo abaixo:

 

 

Julgamento do STF: ADIn 1.194 - Estatuto da OAB – Lei 8.906/94

 

§ 2 do Art. 1.

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

 

(...)

 

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

Por maioria, o Tribunal julgou improcedente a ação com relação a este dispositivo. Pela constitucionalidade votaram os ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ellen Gracie e os já aposentados Carlos Velloso e Nelson Jobim. Foram vencidos, e protestaram contra a decisão final, alegando ser uma reserva de mercado descabida, os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso.

Art. 21 e seu Parágrafo Único

Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

 

Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

Quanto ao caput do artigo 21, o julgamento está suspenso, aguardando-se o voto do ministro Celso de Mello para desempate. Pela procedência parcial, dando-se interpretação conforme a constituição, para que possa haver estipulação em contrário sobre os honorários da sucumbência, votaram cinco ministros : Sepúlveda Pertence, Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, e o então relator Maurício Corrêa. Pela inconstitucionalidade do caput julgaram outros cinco ministros : Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandoski. Aguardando-se, assim, o voto decisivo do ministro Celso de Mello.

 

Quanto ao Parágrafo único, o ministro Ricardo Lewandoski divergiu de seu posicionamento em relação ao seu entendimento sobre o Caput. Assim, houve votos suficientes para que a ação que questiona a constitucionalidade do Parágrafo único fosse julgada em parte, dando-se interpretação conforme a constituição, para que possa haver, sim, estipulação sobre os honorários da sucumbência.

 

§ 3º do Art. 24

Art. <_st13a_metricconverter productid="24. A" w:st="on">24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

 

(...)

 

§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.

Por unanimidade, os ministros julgaram este dispositivo inconstitucional, dando interpretação conforme a Constituição, acompanhando o voto do então relator ministro Maurício Corrêa, segundo a qual o advogado da parte vencedora poderá negociar a verba honorária da sucumbência com seu constituinte.

 

_______________

 

Questão de Ordem

 

1.

 

 

No julgamento ontem dos dispositivos do Estatuto da Advocacia, no STF, chamou atenção um acontecimento sui generis. Acompanhemos. O ministro Joaquim Barbosa começou a ler seu voto. Utilizando-se de um recursinho de metal, como um pedestal, que prende as folhas em pé, permitindo assim a leitura do voto sem ter de, em gesto significativo (para ele, talvez), de abaixar a cabeça para seus pares, o ministro Joaquim Barbosa fez um intróito para propor uma questão de ordem. Para entendê-la, é preciso voltar dez anos.

 

2.

 

Ocorre que quando foi proposta a ADIn questionava outros dispositivos, além dos que foram julgados. Para se ter uma idéia, era também objeto da ADIn a constitucionalidade dos arts. 22, 23 e 78. No entanto, como a inicial da ADIn tinha pedido de liminar - isso lá em 1995 -, os ministros tiveram de analisar se estavam presentes os requisitos da ação. Por uma questão jurídica (a falta de pertinência temática para questionar alguns dispositivos, assunto que fica para algum migalheiro, em artigo, esclarecer melhor), os ministros entenderam que com relação aos artigos 22, 23 e <_st13a_metricconverter productid="78 a" w:st="on">78 a autora, CNI, não tinha legitimidade ativa. Extinguiram, assim, sem julgamento de mérito a ação com relação a estes, e só estes, dispositivos. Quanto aos outros, conforme se viu pelo julgamento narrado anteriormente, a ADIn prosseguiu. Vale dizer, quanto aos outros pontos houve juntada de argumentos por parte dos interessados, sustentações orais, decisão liminar e votos proferidos. Constituiu-se, em relação aos dispositivos restantes, verdadeiro contraditório.

 

3.

 

Mas o que propunha, agora, o ministro Joaquim Barbosa ? Queria ele, cabeça erguida, alterar a decisão do tribunal que em 1995 (cuja composição ainda não tinha as luzes do ministro Barbosa), tinha considerado parte ilegítima a CNI para questionar alguns dispositivos (dando-se uma interpretação mais extensiva quanto à pertinência temática). Do outro lado do Plenário, os ministros Peluso, Marco Aurélio e Sepúlveda – lado a lado - pareciam não crer no que ouviam. Comentavam, entre si, que a matéria evidentemente estava preclusa. Por mais razoáveis que fossem os argumentos sobre a legitimidade, não se poderia alterar o julgamento de 1995, que não deu seguimento a parte da ação. Como se não bastasse, o ministro Ricardo Lewandoski, na hermenêutica mais literal possível, concordou com a Questão de Ordem invocando o art. 267, do CPC, segundo o qual o juiz pode em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, analisar os pressupostos da ação.

 

4.

 

Felizmente, para o deslinde da questão, o ministro Sepúlveda Pertence teve a paciência de explicar - de forma didática - que quando uma ADIn questiona vários dispositivos, trata-se em verdade de várias ações, num só feito. Julgada a parte carecedora de legitimidade num questionamento (ou numa ação), extingue-se aquela parte (ou aquela ação), subsistindo as outras partes (ou as outras ações). O que não se pode, relembrando o mais comezinho dos princípios, é alterar a coisa julgada. E, naquela parte, explicou o ministro Pertence, já havia coisa julgada. Superada a questão, ufa!, o ministro Joaquim Barbosa continuou a proferir seu voto. E, graças ao recursinho para apoiar os papéis, com a cabeça em riste.

 

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