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Aquele que vence processo não deve sofrer prejuízo, diz STJ

3ª turma afasta custas recursais e multa à vencedora de ação.

19/11/2019

A 3ª turma do STJ afastou pagamento imposto na origem à vencedora de ação de custas recursais e multa por oposição de embargos de declaração.

Uma consumidora ajuizou ação contra empresa por ter se deparado com corpo estranho dentro de garrafa de suco. O juízo de 1º grau julgou a demanda improcedente, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Em apelação contra o ônus da sucumbência, o TJ/MG suspendeu a exigibilidade dos honorários pela autora e determinou, ainda, que o pagamento das custas recursais deveria ser feito pela empresa requerida (vencedora da lide). Os embargos de declaração opostos pela empresa foram rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, §2º, do CPC/15).

Princípio da sucumbência

Ao analisar a questão da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, a relatora, ministra Nancy Andrighi, recordou que os beneficiários da assistência judiciária gratuita gozam da isenção no pagamento de tais despesas processuais e até mesmo dos honorários advocatícios, enquanto perdurarem os efeitos da concessão do benefício.

"Isso significa, em verdade, que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC/2015), havendo apenas uma suspensão na exigibilidade de tais verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC/2015)."

No caso, a relatora constatou que a recorrente sagrou-se vitoriosa na lide, uma vez que os pedidos de danos materiais e morais da consumidora foram julgados totalmente improcedentes, momento em que surgiu a sua responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários.

O seu recurso de apelação foi provido, entretanto, apenas para reconhecer que, na realidade, deveria ter sido feita a ressalva da suspensão da exigibilidade do pagamento das referidas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

O provimento do recurso de apelação da recorrida, todavia, não tem o condão de fazer recair sobre a recorrente a responsabilidade pelo pagamento das custas recursais, ainda que a mesma tenha apresentado contrarrazões, pois a mesma permanece como vitoriosa na lide.”

A ministra frisou no voto que o provimento do apelo foi tão somente para fazer constar a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, lapso decorrente da própria sentença.

Surpreender o vencedor da ação com a obrigação de arcar com as custas recursais, na espécie, representa medida contrária ao princípio da sucumbência e até mesmo à própria noção da máxima eficiência da tutela jurisdicional justa. Em poucas palavras: aquele que vence não deve sofrer prejuízo por causa do processo.

Dessa forma, concluiu Nancy, suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, também deveria ter sido suspensa a exigibilidade no pagamento das demais despesas processuais – aí incluindo-se as custas recursais. Como entendeu que os embargos declaratórios da recorrente não tiveram intuito protelatório, a ministra afastou também a multa, além do pagamento das custas recursais.

A turma acompanhou à unanimidade o entendimento da ministra.

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