O plenário virtual do STF reconheceu repercussão geral em RE que discute a possibilidade de servidores, que ingressaram no serviço público Federal após a instituição do regime complementar de previdência, mas que ocupavam cargo público de outro ente federado, serem vinculados ao regime previdenciário próprio anterior.
O RE 1.050.597 foi interposto por um servidor Federal oriundo do serviço público municipal contra decisão da JF/RS que havia negado o direito ao enquadramento na sistemática previdenciária anterior ao regime complementar.
No julgado da 5ª turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do RS, o servidor que tenha pertencido à esfera estadual, distrital ou municipal e se tornado servidor da União depois de 4/2/2013 – data do início da gestão do plano de previdência pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo –, não poderia permanecer no regime anterior.
Para o colegiado, a regra estabelecida pela CF/88, que garante o direito de opção do servidor que tiver ingressado no serviço público até a data de instituição do regime de previdência complementar, alcança somente o serviço público prestado ao mesmo ente federativo e a mesma pessoa jurídica da Administração Pública indireta.
Ao interpor recurso no STF, o servidor alega que deve ter o direito de opção reconhecido, uma vez que não houve quebra da continuidade na prestação do serviço público. Para ele, a CF não distingue servidores públicos Federais, municipais e estaduais e que a expressão “serviço público” abrange todos os entes da federação e suas respectivas autarquias e fundações.
Serviço público
O ministro Edson Fachin, relator do RE, esclareceu que a controvérsia trata da definição do alcance da expressão "ingressado no serviço público" do artigo 40, parágrafo 16, da CF para fins de opção sobre o regime de previdência a ser adotado, considerando-se o vínculo anterior com o serviço público distrital, estadual ou municipal.
O relator apontou que o STF, em sessão administrativa, já reconheceu a possibilidade de manutenção, sem interrupção, do regime previdenciário dos servidores oriundos de outro ente federativo que ingressaram na Corte após a instituição da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário.
A matéria vinculada no RE, de acordo com o ministro, ultrapassa os limites individuais do caso e envolve interesse de toda a categoria de servidores públicos federais na mesma situação.
A manifestação do relator foi seguida por unanimidade. O mérito do recurso será submetido a posterior julgamento do Plenário.
- Processo: RE 1.050.597
Informações: STF.