Em precedente inédito no colegiado, a 3ª turma do STJ fixou que, a partir da vigência do CPC/15, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos sob o rito do procedimento comum. A turma proveu recurso para reconhecer a adequação da via eleita pela parte demandante.
As instâncias ordinárias extinguiram o feito, sem julgamento de mérito, por entenderem que a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes).
Inicialmente, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, mencionou julgado da 4ª turma acerca da matéria, no sentido de que é possível ajuizar ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum. Para o ministro, há coexistência harmônica entre a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum e os "novos" institutos processuais afetos à "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e à "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes).
Direito autônomo
Bellizze destacou que o CPC/15 buscou reproduzir compreensão antiga entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
“Reconhece-se, assim, à parte o direito material à prova, cuja tutela pode se referir tanto ao modo de produção de determinada prova (produção antecipada de prova, prova emprestada e a prova 'fora da terra'), como ao meio de prova propriamente concebido (ata notarial, depoimento pessoal, confissão, exibição de documentos ou coisa, documentos, testemunhas, perícia e inspeção judicial).”
Nesse contexto, disse o ministro, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si, a lei estabelece instrumentos processuais para seu exercício, que pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu).
De acordo com o relator, é possível que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa que se encontre na posse de outrem.
“Para essa situação, afigura-se absolutamente viável — e tecnicamente mais adequado — o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. (...)
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita.”
Na caso concreto, avaliou Bellizze, a exordial é suficientemente clara quanto à pretensão para que a instituição financeira exiba o contrato e o extrato dos últimos cinco anos da conta corrente do autor, “a fim de avaliar se houve ou não a cobrança de encargos indevidos, e, num juízo de conveniência, promover ou não futura ação ressarcitória”.
Assim, os autos devem retornar à origem, para o prosseguimento do feito, concluiu S. Exa. A decisão da turma foi por maioria, vencidos os ministros Sanseverino e Cueva.
- Processo: REsp 1.803.251
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