Líder de igreja evangélica que foi criticado por outros pastores em redes sociais não será indenizado por danos morais. Assim decidiu o juiz de Direito André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª vara Cível de São Paulo/SP.
O magistrado considerou que o autor da ação é líder político, "eis que, num estado laico, a igreja deve ser vista como ente da sociedade civil". Para o magistrado, a liderança exercida pelo autor representa o exercício de uma função política que, de fato, envolve fé, mas que, ao final, dá corpo a valores que influenciam o dia a dia das decisões tomadas pela sociedade brasileira.
"Tanto é assim que o autor exerceu também a função de deputado Federal, um cargo eminentemente político e, diferentemente de ativista da sociedade civil, partidário." Sendo assim, está sujeito a críticas.
"Em uma democracia, como a projetada pela vigente Constituição da República, quem exerce liderança política no âmbito oficial partidário ou no âmbito da sociedade civil - está sujeito a críticas, especialmente após sofrer matéria jornalística e investigação policial sob acusação de desvio de verbas."
O magistrado destacou que, embora o demandante ocupe função em uma instituição religiosa, a controvérsia em debate não pode se pautar pela fé ou religiosidade. "A controvérsia deve ser apreciada sob o prisma do dever de neutralidade e respeito do Estado perante as mais diversas crenças (ou ausência de crenças), que caracterizam a respectiva laicidade, conforme artigo 5º, VI, da Constituição da República."
A sentença considerou que as críticas publicadas não tiveram potencial ofensivo que justificasse uma indenização por danos morais. "Tais críticas, quando muito, trouxeram ao autor um aborrecimento corriqueiro, por que pode passar qualquer pessoa pública, estando por isso sujeito a apreciações desfavoráveis de terceiros. Não há, em outras palavras, qualquer ‘sofrimento moral intenso’ (TJSP, JTJ 143/88, rel. Desembargador Benini Cabral) apto, sob uma análise laica da questão debatida, ao acolhimento da pretensão indenizatória."
- Processo: 1128757-59.2018.8.26.0100
Veja a decisão.