A 1ª turma do STJ decidirá se há incidência ou não do IR em verbas pagas a executivo pelo término precoce do contrato de trabalho.
No caso concreto, os valores constam de termo prevendo que, da rescisão de contrato de trabalho, a empresa pagará ao diretor as verbas rescisórias legais decorrentes da modalidade de desligamento sem justa causa e as condições especiais "Pacto de não concorrência".
O TRF da 3ª região entendeu estar configurado o acréscimo patrimonial, pois "só o fato de o empregador ter resolvido, por mera liberalidade, recompensar o trabalhador pelo período em que prestou serviços, não altera a natureza jurídica da verba recebida".
Na última terça-feira, 5, após o voto do ministro Gurgel de Faria, relator, negando provimento ao recurso especial e mantendo a decisão do Tribunal a quo, pediu vista antecipada a ministra Regina Helena Costa.
- Processo: REsp 1.679.495