Migalhas Quentes

Recalcitrância de devedor de alimentos autoriza prorrogar prisão fixada no prazo mínimo

Decisão é da 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

6/11/2019

Prisão de devedor de alimentos que cumpriu pena mínima de reclusão será prorrogada por mais 60 dias. A decisão é da 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP com base no entendimento do STJ de que a prisão decretada inicialmente no prazo mínimo legal pode ser prorrogada observando-se o prazo máximo fixado em lei. 

Pelo não pagamento de pensão alimentícia, o devedor cumpriu 30 dias de reclusão, mas, mesmo após cumprida a pena, os pagamentos não foram realizados. Diante da situação, o recorrente pediu que a prisão do devedor fosse prorrogada por mais 60 dias. O juízo de 1º grau indeferiu a prorrogação.

Ao analisar agravo de instrumento, o desembargador Claudio Godoy, relator, apontou que, se de um lado a prisão traduz medida coercitiva ao pagamento, em contrapartida a prorrogação não deve servir para contornar o impedimento de que seja decretada prisão mais de uma vez pela mesma dívida. 

Para o desembargador, a prisão no caso de alimentos “constitui clássico exemplo de medida de apoio ou coerção para atendimento ao comando que se quer ver satisfeito”. 

De acordo com o relator, a execução da verba alimentar deve ser vista pelo viés da dignidade humana do credor e isso “impende inverter a lógica de excessiva preocupação com a pessoa e a liberdade do devedor, para se ponderar e atentar ao direito fundamental do credor e, assim, assentar a maior concretude das medidas executivas de satisfação de sua pretensão”. 

O desembargador também considerou o entendimento do STJ no qual fixou que nada impede que, decretada a prisão inicialmente no prazo mínimo legal, seja posteriormente objeto de prorrogação, observando-se o prazo máximo fixado em lei, se demonstrada a recalcitrância e a desídia do devedor de alimentos.

Com este entendimento, o colegiado admitiu a prorrogação da prisão até o máximo legal. 

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