A 6ª turma do STJ decidiu nesta terça-feira, 5, anular decisão que decretou busca e apreensão coletiva, genérica e indiscriminada em comunidades de favelas no Rio de Janeiro.
Na origem, trata-se de apuração de crimes praticados em comunidades de favelas do Jacarezinho (nas localidades conhecidas como Vasco, Azul, Fundão, Esperança, Cruzeiro, Praça XV, Estuba, Concórdia, Pontilhão, Abóbora) e Conjunto Habitacional Morar Carioca (bairro Triagem).
A decisão da turma foi unânime, a partir do voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior. O habeas foi impetrado pela Defensoria Pública do RJ contra decisão do TJ/RJ.
Ao julgar o mérito da impetração, o relator concluiu estar configurada a ausência de individualização das medidas de apreensão a serem cumpridas, o que contraria diversos dispositivos legais, dentre eles os arts. 240, 242, 244, 245, 248 e 249 do CPP, além do art. 5º, XI, da CF: “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judiciar.”
Para Sebastião Reis Jr., está caracterizada a possibilidade concreta e iminente de ofensa ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio e evidenciado o constrangimento ilegal.
“Indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica e indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em qualquer residência.”
Desse modo, concedeu a ordem para reformar o acórdão impugnado e declarar nula a decisão que decretou a medida de busca e apreensão coletiva, genérica e indiscriminada em face dos cidadãos e cidadãs domiciliados nas comunidades atingidas pelo ato coator.
- Processo: HC 435.934