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STJ suspende ação de filha de Paulo Preto por discussão sobre alegações finais após delação

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca se fundamentou em recente decisão do STF que estabeleceu a ordem das alegações finais: primeiro devem se manifestar os delatores e, posteriormente, o delatado.

4/11/2019

Em decisão liminar, o ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca suspendeu ação penal que tem como denunciada a filha do ex-diretor da Dersa, estatal paulista Desenvolvimento Rodoviário, Paulo Vieira de Souza – conhecido como Paulo Preto.

A suspensão da ação vale até o julgamento do recurso em habeas corpus interposto no STJ e teve como fundamento a recente decisão do STF sobre a ordem das alegações finais, na qual o delatado tem o direito de falar por último.

De acordo com a denúncia do MPF, Paulo Vieira de Souza e sua filha, entre outros réus, desviaram mais de R$ 7 milhões em recursos públicos Federais e estaduais entre 2009 e 2012. Segundo o MPF, os desvios teriam ocorrido por meio de pagamentos indevidos a supostos moradores afetados pelo traçado das obras viárias.

A filha de Paulo Preto é acusada de peculato e formação de quadrilha, crimes que teriam relação com o programa de reassentamento de empreendimentos como Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, em São Paulo.

Ordem das alegações

No curso do processo penal, o juiz de 1º grau indeferiu o pedido para que os colaboradores tivessem que apresentar suas alegações finais antes dos demais réus. A decisão foi mantida pelo TRF da 3ª região, que concluiu que a legislação estabelece prazo comum para a apresentação das últimas alegações a todos os réus, independentemente de sua condição de colaborador.

Em setembro, o plenário do STF decidiu que o réu delatado deve ter garantido o direito de apresentar suas alegações finais após o prazo disponibilizado para eventuais corréus colaboradores, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O STF ainda vai decidir sobre a necessidade de eventuais modulações da decisão.

Em análise do pedido de liminar, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que o STF, ao julgar o HC 166.373, concluiu que o princípio constitucional do devido processo legal assegura ao réu delatado por seu litisconsorte passivo a possibilidade de se pronunciar por último, depois do MP e do agente colaborador corréu.

"No caso, vale lembrar, a defesa suscitou, a tempo e modo, o direito da recorrente de apresentar as alegações finais após as corrés colaboradoras, o que afasta a preclusão da matéria (tema que ainda será examinado na fixação da tese pela Suprema Corte)."

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela 5ª turma.

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