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Gilmar Mendes suspende dispositivos de lei municipal que barram ensino sobre gênero

Decisão foi proferida em ADPF proposta pela PGR.

22/10/2019

O ministro Gilmar Mendes, do STF, deferiu cautelar para suspender a eficácia de dispositivos de lei municipal de Ipatinga/MG que excluem do ensino público municipal quaisquer referências a questões sobre diversidade de gênero e orientação sexual.

A decisão seu deu na ADPF 467, ajuizada pela PGR em face de artigos da lei 3.491/15.

Na arguição, a PGR afirma que os dispositivos contrariam preceitos fundamentais da Constituição e que as regras contidas na lei se assemelham ao conteúdo de normas de vários municípios brasileiros, "o que comprova ameaça não apenas aos preceitos fundamentais mencionados, mas também à segurança jurídica". A Procuradoria requereu liminarmente a suspensão dos dispositivos.

O ministro Gilmar Mendes pontuou que a CF/88 estabelece ser de competência privativa da União a edição de normas sobre diretrizes e bases da educação nacional. Ponderou que, no caso em questão, enquanto a legislação Federal estabelece a observância obrigatória dos princípios da liberdade de ensino, do pluralismo de ideais e concepções pedagógicas e do fomente à liberdade e à tolerância, os artigos da lei municipal proíbem expressamente qualquer menção, no sistema de ensino, a questões de diversidade ou "ideologia" de gênero, vedando a inserção de qualquer temática da diversidade nas práticas pedagógicas e no cotidiano das escolas.

"No caso em análise, as normas impugnadas, ao proibirem qualquer referência à diversidade de gênero ou a ações educativas que mencionem questões envolvendo a orientação sexual nas práticas pedagógicas e no cotidiano das escolas em Ipatinga/MG, acabam cristalizando uma cosmovisão tradicional de gênero e sexualidade que ignoram o pluralismo da sociedade moderna."

O ministro registrou que a ausência de debate sobre questões envolvendo sexo e gênero "não equivale à suposta 'neutralidade' sobre o assunto". "Na verdade, reflete uma posição política e ideológica bem delimitada, que optar por reforçar os preconceitos e a discriminação existentes na sociedade."

Afirmou ainda que "não há estudos científicos ou dados estatísticos que sustentem a posição que a discussão sobre essas questões estimule ou promova a adoção de comportamentos denominados 'erráticos' ou 'desviantes', de acordo com uma pauta de valores tradicionais".

Mendes considerou ainda que as normas impugnadas violam a liberdade de ensinar e aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber – diretrizes fundamentais da educação estabelecidas pela CF.

Por entender serem demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito invocado pela PGR, deferiu a medida cautelar pleiteada.

Confira a íntegra da decisão.

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