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Restaurante não indenizará deficiente que teve carro retirado de vaga preferencial

Autor da ação se sentiu constrangido ao receber comentário de manobrista afirmando que não dava para notar sua deficiência.

12/10/2019

Restaurante não deverá indenizar cliente deficiente que teve o carro retirado das vagas preferenciais do estabelecimento pelo manobrista.

O cliente se sentiu constrangido ao receber comentário do manobrista afirmando que não dava para notar que ele possuía deficiência.  Decisão é da juíza de Direito Natália Garcia Penteado Soares Monti, do 3º JEC do TJ/SP, ao julgar o episódio como sendo “mero dessabor” do cotidiano.

Consta nos autos que, em 2018, o autor da ação foi até o restaurante comemorar o aniversário de sua esposa. Ele estacionou nas vagas preferenciais do estabelecimento devido a sua deficiência e idade. Ao descer do carro, o manobrista afirmou que o automóvel não poderia permanecer no local e o estacionou em outro lugar, mais distante.

Ao terminar o almoço, o autor pagou o serviço de valet e aguardou por dez minutos até que o veículo fosse entregue. O manobrista, ao ser questionado pela demora e o motivo do carro ser estacionado em outro local, respondeu, segundo os autos, de maneira ríspida, que não era possível notar qual era a deficiência do cliente.

Diante da situação, o homem acionou a Justiça pedindo indenização por danos morais.

Improcedente

Ao analisar a ação, a magistrada entendeu que o restaurante, por manter uma relação de benefício econômico e parceria com a empresa de valet, responde solidariamente.

“E se elegeu mal aquele com quem estabeleceu um vínculo comercial, deve buscar contra aquele a reparação por eventuais prejuízos sofridos e causados pelo seu parceiro, porém, não pode se eximir de responsabilidade perante o consumidor”.

Ao analisar o mérito do pedido, a juíza compreendeu que a ação é improcedente. Em seu entendimento, para a configuração do dano moral, há a necessidade de prova fática da ofensa que tenha ocasionado o abalo moral.

Para a magistrada, a resposta ríspida do manobrista quanto à sua deficiência não configura abalo. Apesar de reconhecer “o grande aborrecimento que o autor foi submetido”, concluiu que a indenização é indevida. “Isso se deve ao fato de que não há como se concluir que o aborrecimento suportado pela parte autora foi suficientemente grave a ensejar indenização moral em seu favor”.

A juíza concluiu que o caso concreto se configura como “mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano, o que não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização”.

Com este entendimento, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização de danos morais.

Veja a decisão.

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