Migalhas Quentes

Restaurante não indenizará deficiente que teve carro retirado de vaga preferencial

Autor da ação se sentiu constrangido ao receber comentário de manobrista afirmando que não dava para notar sua deficiência.

12/10/2019

Restaurante não deverá indenizar cliente deficiente que teve o carro retirado das vagas preferenciais do estabelecimento pelo manobrista.

O cliente se sentiu constrangido ao receber comentário do manobrista afirmando que não dava para notar que ele possuía deficiência.  Decisão é da juíza de Direito Natália Garcia Penteado Soares Monti, do 3º JEC do TJ/SP, ao julgar o episódio como sendo “mero dessabor” do cotidiano.

Consta nos autos que, em 2018, o autor da ação foi até o restaurante comemorar o aniversário de sua esposa. Ele estacionou nas vagas preferenciais do estabelecimento devido a sua deficiência e idade. Ao descer do carro, o manobrista afirmou que o automóvel não poderia permanecer no local e o estacionou em outro lugar, mais distante.

Ao terminar o almoço, o autor pagou o serviço de valet e aguardou por dez minutos até que o veículo fosse entregue. O manobrista, ao ser questionado pela demora e o motivo do carro ser estacionado em outro local, respondeu, segundo os autos, de maneira ríspida, que não era possível notar qual era a deficiência do cliente.

Diante da situação, o homem acionou a Justiça pedindo indenização por danos morais.

Improcedente

Ao analisar a ação, a magistrada entendeu que o restaurante, por manter uma relação de benefício econômico e parceria com a empresa de valet, responde solidariamente.

“E se elegeu mal aquele com quem estabeleceu um vínculo comercial, deve buscar contra aquele a reparação por eventuais prejuízos sofridos e causados pelo seu parceiro, porém, não pode se eximir de responsabilidade perante o consumidor”.

Ao analisar o mérito do pedido, a juíza compreendeu que a ação é improcedente. Em seu entendimento, para a configuração do dano moral, há a necessidade de prova fática da ofensa que tenha ocasionado o abalo moral.

Para a magistrada, a resposta ríspida do manobrista quanto à sua deficiência não configura abalo. Apesar de reconhecer “o grande aborrecimento que o autor foi submetido”, concluiu que a indenização é indevida. “Isso se deve ao fato de que não há como se concluir que o aborrecimento suportado pela parte autora foi suficientemente grave a ensejar indenização moral em seu favor”.

A juíza concluiu que o caso concreto se configura como “mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano, o que não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização”.

Com este entendimento, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização de danos morais.

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Lei da pessoa com deficiência é avanço, mas necessita de regulamentações, diz advogado

16/7/2017

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Câmara aprova projeto que limita penhora sobre bens de devedores

21/11/2024

PF indicia Bolsonaro e outros 36 por tentativa de golpe em 2022

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024